10.11
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.288, DE 30/10/2025
Publicado(a) no DOU de 10/11/2025, seção 1, página 30
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
VIII - art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
IX - art. 8º, § 11, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
X - art. 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
"Art. 102. .............................................................................................................
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, acessível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, instruído com:
..............................................................................................................................
§ 1º-A. Além dos documentos previstos no § 1º, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deverá ser instruído também com:
I - a petição inicial da ação;
II - o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
IV - documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
V - o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 103-A. Sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no art. 103, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:
I - o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e
II - o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
§ 1º O direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição. import_export
§ 2º Caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o substituído deverá apresentar:
I - a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou
II - a declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória." (NR)
"Art. 105. ...........................................................................................................
I - as pendências a que se refere o art. 102, § 2º, não tenham sido regularizadas no prazo nele previsto;
II - os requisitos constantes dos arts. 103 e 103-A não tenham sido atendidos;
III - o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico; ou
IV - a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021:
I - os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102;
II - o inciso V do art. 163; e
III - o Anexo V.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
VIII - art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
IX - art. 8º, § 11, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
X - art. 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
"Art. 102. .............................................................................................................
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, acessível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, instruído com:
..............................................................................................................................
§ 1º-A. Além dos documentos previstos no § 1º, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deverá ser instruído também com:
I - a petição inicial da ação;
II - o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
IV - documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
V - o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 103-A. Sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no art. 103, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:
I - o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e
II - o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
§ 1º O direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição. import_export
§ 2º Caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o substituído deverá apresentar:
I - a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou
II - a declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória." (NR)
"Art. 105. ...........................................................................................................
I - as pendências a que se refere o art. 102, § 2º, não tenham sido regularizadas no prazo nele previsto;
II - os requisitos constantes dos arts. 103 e 103-A não tenham sido atendidos;
III - o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico; ou
IV - a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021:
I - os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102;
II - o inciso V do art. 163; e
III - o Anexo V.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.