25.08
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.340, DE 24/08/2026
Publicado(a) no DOU de 24/08/2026, seção 1-B, página 1
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para aperfeiçoar as hipóteses de declaração de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e nos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.38. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis ou incorrer nas hipóteses de cancelamento, ausência ou indeferimento de autorização para o exercício da atividade de comercialização de combustíveis ou de autorização de operação de instalação de armazenamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional;
X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, um ano; ou
XI - exercer ou oferecer atividade financeira, de pagamento ou de apostas de quota fixa sujeita à autorização de órgão ou entidade competente sem autorização válida ou com autorização suspensa, cancelada ou revogada." (NR)
"Art. 43. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do art. 38, caput, inciso III, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos um dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX e XI do caput do referido artigo, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas:
I - intimar a entidade domiciliada no Brasil ou o procurador ou o representante da entidade domiciliada no exterior de que trata o art. 6º, § 1º, conforme o caso, para, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da intimação, regularizar sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam situação descrita no art. 38, caput, inciso III, IV, V, VI, VII ou IX; e
...............................................................................................................................
§ 5º Na ocorrência da situação prevista no art. 38, caput, inciso VIII ou inciso XI, a inscrição da entidade no CNPJ será sumariamente declarada inapta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante publicação, preferencialmente, no site da Instituição na internet ou, alternativamente, no DOU, na qual deverão ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição da entidade no CNPJ e a data de efeitos da inaptidão." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para aperfeiçoar as hipóteses de declaração de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e nos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.38. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis ou incorrer nas hipóteses de cancelamento, ausência ou indeferimento de autorização para o exercício da atividade de comercialização de combustíveis ou de autorização de operação de instalação de armazenamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional;
X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, um ano; ou
XI - exercer ou oferecer atividade financeira, de pagamento ou de apostas de quota fixa sujeita à autorização de órgão ou entidade competente sem autorização válida ou com autorização suspensa, cancelada ou revogada." (NR)
"Art. 43. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do art. 38, caput, inciso III, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos um dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX e XI do caput do referido artigo, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas:
I - intimar a entidade domiciliada no Brasil ou o procurador ou o representante da entidade domiciliada no exterior de que trata o art. 6º, § 1º, conforme o caso, para, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da intimação, regularizar sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam situação descrita no art. 38, caput, inciso III, IV, V, VI, VII ou IX; e
...............................................................................................................................
§ 5º Na ocorrência da situação prevista no art. 38, caput, inciso VIII ou inciso XI, a inscrição da entidade no CNPJ será sumariamente declarada inapta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante publicação, preferencialmente, no site da Instituição na internet ou, alternativamente, no DOU, na qual deverão ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição da entidade no CNPJ e a data de efeitos da inaptidão." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.