16.10
Imprensa
INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NSº 090 E 091/25
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 090/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção I, segunda tabela, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item I e fica acrescentado o item II, conforme segue:
2. No Apêndice XXXVI, Seção II, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item V e fica acrescentado o item VI, conforme segue:
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
____________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 091/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título III:
a) Capítulo XIII, os subitens 1.7.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.7 - ...
1.7.1 - O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 150,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas.
...
2.1 - ...
...
2.1.2 - Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, poderão ser parcelados na Internet ou na rede bancária conveniada, observados os critérios descritos no item 1.1.
...
b) Capítulo XIV, o subitem 1.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - ...
...
1.1.1.6 - O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção I, segunda tabela, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item I e fica acrescentado o item II, conforme segue:
Item | Chave | Certificado de Registro Cadastral - CRC | Vigência |
I | ... | ... | 01/10/25 a 31/10/25 |
II | 1321095.07633.38933.17648-40875.40394.22814.22505 | 24.8097.1308 | a partir de 01/11/25 |
2. No Apêndice XXXVI, Seção II, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item V e fica acrescentado o item VI, conforme segue:
Item | Chave | Certificado de Registro Cadastral - CRC | Vigência |
... | ... | ... | ... |
V | ... | ... | 01/09/25 a 31/10/25 |
VI | 762057.50699.39108.17722-42373.33210.16452.64408 | 13.5673.0989 | a partir de 01/11/25 |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
____________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 091/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título III:
a) Capítulo XIII, os subitens 1.7.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.7 - ...
1.7.1 - O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 150,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas.
...
2.1 - ...
...
2.1.2 - Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, poderão ser parcelados na Internet ou na rede bancária conveniada, observados os critérios descritos no item 1.1.
...
b) Capítulo XIV, o subitem 1.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - ...
...
1.1.1.6 - O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.