26.01
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Juizados Especiais Federais têm competência para produzir exames periciais em ações inferiores a 60 salários-mínimos
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os Juizados Especiais Federais (JEFs) têm competência para fazer exames periciais ou grafotécnicos, em ações que cobram valores inferiores a 60 salários-mínimos.
O entendimento do Colegiado foi no julgamento do conflito de competência suscitado pela 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora em face da 5ª Vara Federal do Juizado Especial da mesma Seção Judiciária, em ação de cobrança proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou em seu voto que a competência do Juizado Especial Federal Cível é definida em razão do valor da causa, conforme prevê a Lei 10.259/2001.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a necessidade de prova pericial não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais se a cobrança for inferior a 60 salários-mínimos.
“O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura – exame grafotécnico – pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal. Dessa forma, constituindo perícia de baixa complexidade, pode ser realizada pelos Juizados Especiais Federais”, concluiu.
A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial para realizar a perícia, nos termos do voto do relator.
Processo: 072192-04.2016.4.01.0000
Fonte: TRF1, 25/01/2022.
O entendimento do Colegiado foi no julgamento do conflito de competência suscitado pela 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora em face da 5ª Vara Federal do Juizado Especial da mesma Seção Judiciária, em ação de cobrança proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou em seu voto que a competência do Juizado Especial Federal Cível é definida em razão do valor da causa, conforme prevê a Lei 10.259/2001.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a necessidade de prova pericial não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais se a cobrança for inferior a 60 salários-mínimos.
“O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura – exame grafotécnico – pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal. Dessa forma, constituindo perícia de baixa complexidade, pode ser realizada pelos Juizados Especiais Federais”, concluiu.
A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial para realizar a perícia, nos termos do voto do relator.
Processo: 072192-04.2016.4.01.0000
Fonte: TRF1, 25/01/2022.