09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Justiça do Trabalho invalida arrematação de imóvel por preço muito baixo
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) declarou inválida a arrematação de dois lotes em Aparecida de Goiânia por preço vil (extremamente baixo). A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantida pelo Colegiado, baseou-se no fato de que o valor ofertado pelos imóveis ficou abaixo de 50% da avaliação inicial, configurando-se como preço vil, descumprindo os critérios previstos no artigo 888, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
O caso envolveu dois lotes comerciais avaliados em R$ 1.680.000,00, que foram arrematados por R$ 835.500,00, em pagamento parcelado. A arrematação foi considerada inválida por não atender aos parâmetros legais. Diante disso, os exequentes, autores da ação trabalhista, solicitaram a adjudicação, ou seja, que os imóveis lhes fossem transferidos como forma de pagamento da dívida trabalhista, cujo valor líquido é de R$ 1.712.853,20.
Inconformada, a empresa arrematante recorreu ao segundo grau argumentando que os lotes deveriam ser considerados separadamente e que um deles não se enquadraria como preço vil. Contudo, o relator do processo, desembargador Platon Filho, rejeitou a tese, destacando que a arrematação foi feita em conjunto e que não poderia ser homologada nos termos apresentados. Ele ainda mencionou que o ato não tinha se concretizado, pois não fora expedida carta de arrematação.
Platon Filho também enfatizou que, na execução, a adjudicação é o método preferencial para satisfazer o crédito, em comparação à alienação judicial em leilão público, conforme interpretação dos artigos 825 e 876 do CPC. Assim, a Turma manteve integralmente a decisão que invalidou a arrematação e determinou ao leiloeiro a devolução dos valores pagos pelo arrematante. A decisão foi unânime.
Processo: AP-0011440-49.2014.5.18.0010
Fonte: TRT18, 29/11/2024.
O caso envolveu dois lotes comerciais avaliados em R$ 1.680.000,00, que foram arrematados por R$ 835.500,00, em pagamento parcelado. A arrematação foi considerada inválida por não atender aos parâmetros legais. Diante disso, os exequentes, autores da ação trabalhista, solicitaram a adjudicação, ou seja, que os imóveis lhes fossem transferidos como forma de pagamento da dívida trabalhista, cujo valor líquido é de R$ 1.712.853,20.
Inconformada, a empresa arrematante recorreu ao segundo grau argumentando que os lotes deveriam ser considerados separadamente e que um deles não se enquadraria como preço vil. Contudo, o relator do processo, desembargador Platon Filho, rejeitou a tese, destacando que a arrematação foi feita em conjunto e que não poderia ser homologada nos termos apresentados. Ele ainda mencionou que o ato não tinha se concretizado, pois não fora expedida carta de arrematação.
Platon Filho também enfatizou que, na execução, a adjudicação é o método preferencial para satisfazer o crédito, em comparação à alienação judicial em leilão público, conforme interpretação dos artigos 825 e 876 do CPC. Assim, a Turma manteve integralmente a decisão que invalidou a arrematação e determinou ao leiloeiro a devolução dos valores pagos pelo arrematante. A decisão foi unânime.
Processo: AP-0011440-49.2014.5.18.0010
Fonte: TRT18, 29/11/2024.