01.04
Imprensa
Direito Tributário
Justiça Federal do RS concede prazo diferenciado para empresas pagarem tributos federais
A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) deferiu um pedido realizado por empresas do Vale dos Sinos para conceder prazo diferenciado para o pagamento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020. A decisão do juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher, publicada hoje (30/3), é de caráter liminar.
A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha impetrou o mandado de segurança coletivo, em 27/3, contra o delegado da Receita Federal, pedindo que fosse postergado o prazo de vencimento para pagamento dos tributos federais relativamente aos meses de março e abril. A solicitação incluiu os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias como, por exemplo, entrega de documentos.
Ao analisar o pedido, o juiz Guilherme Walcher explicou que há previsão legal e infralegal autorizando o diferimento de recolhimentos e a postergação do cumprimento de obrigações acessórias, observados certos requisitos. Neste caso, a declaração do estado de calamidade pública, pelo Estado do RS, bem como por decretos dos Municípios de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha. O magistrado salientou que “não se trata de concessão de uma moratória de índole judiciária, mas de uma moratória em conformidade a atos já exarados pelos Poderes Legislativo e Executivo”.
Walcher pontuou que é provável que o Congresso Nacional, seguindo na linha atual de deliberar sobre as diferentes repercussões do COVID-19 (assistencial, trabalhista, comercial), venha a editar lei específica sobre matéria tributária, a qual prevalecerá quando editada. Contudo, segundo o juiz, os empreendedores não têm condições de esperar pelo trâmite de eventual lei, “visto que suprimido seu caixa em razão do obrigatório fechamento de seus estabelecimentos, fundado, repita-se, em atos oficiais que declararam o estado de calamidade pública”.
O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo o “diferimento do prazo de vencimento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020, inclusive quando objeto de parcelamentos formalizados perante a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o último dia útil do terceiro mês subsequente”, valendo o mesmo para as obrigações acessórias.
Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito ainda será apreciado. Vale apontar que a eficácia da decisão ficará restrita às empresas sob jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo.
Fonte: JFRS, 30/03/2020.
A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha impetrou o mandado de segurança coletivo, em 27/3, contra o delegado da Receita Federal, pedindo que fosse postergado o prazo de vencimento para pagamento dos tributos federais relativamente aos meses de março e abril. A solicitação incluiu os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias como, por exemplo, entrega de documentos.
Ao analisar o pedido, o juiz Guilherme Walcher explicou que há previsão legal e infralegal autorizando o diferimento de recolhimentos e a postergação do cumprimento de obrigações acessórias, observados certos requisitos. Neste caso, a declaração do estado de calamidade pública, pelo Estado do RS, bem como por decretos dos Municípios de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha. O magistrado salientou que “não se trata de concessão de uma moratória de índole judiciária, mas de uma moratória em conformidade a atos já exarados pelos Poderes Legislativo e Executivo”.
Walcher pontuou que é provável que o Congresso Nacional, seguindo na linha atual de deliberar sobre as diferentes repercussões do COVID-19 (assistencial, trabalhista, comercial), venha a editar lei específica sobre matéria tributária, a qual prevalecerá quando editada. Contudo, segundo o juiz, os empreendedores não têm condições de esperar pelo trâmite de eventual lei, “visto que suprimido seu caixa em razão do obrigatório fechamento de seus estabelecimentos, fundado, repita-se, em atos oficiais que declararam o estado de calamidade pública”.
O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo o “diferimento do prazo de vencimento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020, inclusive quando objeto de parcelamentos formalizados perante a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o último dia útil do terceiro mês subsequente”, valendo o mesmo para as obrigações acessórias.
Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito ainda será apreciado. Vale apontar que a eficácia da decisão ficará restrita às empresas sob jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo.
Fonte: JFRS, 30/03/2020.