10.07

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Direito Ambiental

Justiça mantém multa aplicada pelo Ibama a importador de mercadorias usadas

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu restabelecer na Justiça multa de R$ 6,4 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma empresa importadora de pneus usados. A reforma da sentença no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a penalidade relativa à importação de 16 mil pneus provenientes dos Estados Unidos.

Em ação anulatória, ajuizada em 2002, a importadora buscava a liberação da carga, a anulação do Auto de Infração nº 246.736 e a redução do valor da sanção. A sentença do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a validade da autuação do Ibama, porém reduziu a multa a R$ 460 mil, considerando o valor do insumo e a alegada situação financeira da empresa. Ambas as partes recorreram.

Em seu recurso, a AGU defendeu que a multa é proporcional tanto à quantidade de pneus importados quanto à expectativa de lucro envolvida na operação, atendendo aos objetivos de prevenção e repressão da legislação ambiental.

Poluição tóxica

Segundo a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU que representou o Ibama, apenas cerca de 60% das carcaças apresentavam condições de recauchutagem, enquanto o restante configurava passivo ambiental de descarte complexo. Essa condição justificaria tanto a apreensão preventiva quanto a caracterização da infração como grave.

“O restante acabaria se acumulando no Brasil como pura poluição tóxica”, afirma a procuradora Marina Câmara Albuquerque, que trabalhou no caso. “A questão não é o custo do insumo adquirido, mas a poluição causada e que se evita com a proibição da entrada de lixo", diz. A proibição ambiental de importação de pneus usados está prevista na Resolução Conama 235/1998, reiterada pelo Decreto 3.919/2001.

A AGU também apontou que a vantagem financeira estimada com a revenda dos pneus no mercado interno superava R$ 2 milhões, o que serviria como parâmetro objetivo para avaliação da sanção administrativa. “Não é razoável que se fixe a multa em valor menor que a da vantagem”, explica a procuradora federal.

Critério legal

De acordo com a argumentação da AGU, o valor da multa foi calculado com base em regras já previstas em decreto federal, que determina quanto deve ser cobrado por cada pneu importado. A instituição defendeu que o cálculo segue critérios objetivos definidos pelo Poder Executivo e que o Judiciário não pode modificar esse valor, sob risco de desrespeitar a lei e ultrapassar os limites entre os poderes.

A 12.ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso da AGU. O colegiado restabeleceu a multa de R$ 6,4 milhões, com base no entendimento de que o art. 47-A do Decreto 3.179/1999 prevê critério numérico dentro da faixa prevista pelo art. 75 da Lei 9.605/1998. Assim, por se tratar de parâmetro objetivo, ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade da sanção, e não sua reavaliação subjetiva.

Na decisão, o Tribunal ressaltou que a multa atende aos objetivos de prevenção e repressão da legislação ambiental.

Processo de referência: 5043911-47.2018.4.04.7000/PR

Fonte: AGU, 08/07/2025.