25.11
Imprensa
Direito Ambiental
Justiça reconhece a existência de dano moral coletivo presumido em matéria ambiental
Por Fernando Patriota
Ao apreciar uma Apelação Cível (nº 0801151-59.2022.8.15.0371)), que trata sobre desmatamento ilegal do Bioma da Caatinga e movida pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), a desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, deu provimento parcial ao recurso e condenou a parte apelada, o agropecuarista Fernando Henrique da Costa Vicente. Conforme a decisão da magistrada, o fazendeiro tem que pagar o valor de R$ 24.240,00, a título de indenização por dano moral coletivo ambiental.
De acordo com os autos, a Apelação Cível reestuda uma sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública movida contra Fernando Henrique, na esfera do primeiro grau de jurisdição. Nessa esfera, ele foi condenando à obrigação de recuperar uma área de vegetação nativa da Caatinga de 16,87 hectares e 87 ares, localizada na Fazenda Riacho Seco, no Município de São Francisco, de propriedade do acusado. Essa área foi desmatada sem autorização legal no ano de 2013, conforme auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama).
Em seu voto, a desembargadora diz que é fato incontroverso nos autos, a respeito do qual não se insurgiu a parte demandada, que o ora recorrido, efetivamente realizou o desmatamento a corte raso, sem autorização legal, de vegetação nativa da Caatinga, como demonstra o auto de infração lavrado pelo Ibama. “Desse modo, a matéria controvertida no presente recurso de apelação limita-se à verificação da existência de dano moral coletivo, decorrente de dano ambiental, consistente no desmatamento da referida área, localizada no bioma da Caatinga”, explicou a julgadora.
Com base em jurisprudências de tribunais superiores, a desembargadora, ao dar provimento parcial, disse que a parte adversa deve ser condenada pela prática de dano moral coletivo, de natureza ambiental, devendo pagar indenização no valor equivalente a 20 salários-mínimos, ao tempo da propositura da ação, conforme pedido declinado na vestibular, correspondente a R$ 24.240,00.
Em suas razões de decidir, a desembargadora afirma que “a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que danos ambientais em biomas sensíveis, como a Caatinga geram, por si só, dano moral coletivo in re ipsa (algo presumido), prescindindo de prova concreta de abalo moral à coletividade, sendo a indenização medida necessária para a reparação integral”.
A magistrada continua: “Em casos de desmatamento ilegal de áreas nativas em biomas como a Caatinga, presume-se o dano moral coletivo, passível de indenização, conforme orienta o princípio da reparação integral. Na ação civil pública, em razão da simetria na aplicação do artigo 18 da Lei n. 7.437/1985, ausente má-fé, veda-se a condenação do promovido em honorários de sucumbência”, pontuou a desembargadora Maria de Fátima.
Fonte: TJPB, 18/11/2024.
Ao apreciar uma Apelação Cível (nº 0801151-59.2022.8.15.0371)), que trata sobre desmatamento ilegal do Bioma da Caatinga e movida pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), a desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, deu provimento parcial ao recurso e condenou a parte apelada, o agropecuarista Fernando Henrique da Costa Vicente. Conforme a decisão da magistrada, o fazendeiro tem que pagar o valor de R$ 24.240,00, a título de indenização por dano moral coletivo ambiental.
De acordo com os autos, a Apelação Cível reestuda uma sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública movida contra Fernando Henrique, na esfera do primeiro grau de jurisdição. Nessa esfera, ele foi condenando à obrigação de recuperar uma área de vegetação nativa da Caatinga de 16,87 hectares e 87 ares, localizada na Fazenda Riacho Seco, no Município de São Francisco, de propriedade do acusado. Essa área foi desmatada sem autorização legal no ano de 2013, conforme auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama).
Em seu voto, a desembargadora diz que é fato incontroverso nos autos, a respeito do qual não se insurgiu a parte demandada, que o ora recorrido, efetivamente realizou o desmatamento a corte raso, sem autorização legal, de vegetação nativa da Caatinga, como demonstra o auto de infração lavrado pelo Ibama. “Desse modo, a matéria controvertida no presente recurso de apelação limita-se à verificação da existência de dano moral coletivo, decorrente de dano ambiental, consistente no desmatamento da referida área, localizada no bioma da Caatinga”, explicou a julgadora.
Com base em jurisprudências de tribunais superiores, a desembargadora, ao dar provimento parcial, disse que a parte adversa deve ser condenada pela prática de dano moral coletivo, de natureza ambiental, devendo pagar indenização no valor equivalente a 20 salários-mínimos, ao tempo da propositura da ação, conforme pedido declinado na vestibular, correspondente a R$ 24.240,00.
Em suas razões de decidir, a desembargadora afirma que “a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que danos ambientais em biomas sensíveis, como a Caatinga geram, por si só, dano moral coletivo in re ipsa (algo presumido), prescindindo de prova concreta de abalo moral à coletividade, sendo a indenização medida necessária para a reparação integral”.
A magistrada continua: “Em casos de desmatamento ilegal de áreas nativas em biomas como a Caatinga, presume-se o dano moral coletivo, passível de indenização, conforme orienta o princípio da reparação integral. Na ação civil pública, em razão da simetria na aplicação do artigo 18 da Lei n. 7.437/1985, ausente má-fé, veda-se a condenação do promovido em honorários de sucumbência”, pontuou a desembargadora Maria de Fátima.
Fonte: TJPB, 18/11/2024.