14.10

Imprensa

LEI FEDERAL Nº 14.939, DE 30/07/2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1.003. .....................................................................................................
.........................................................................................................................
 
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”(NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2024.
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