18.11
Imprensa
LEI POA Nº 14.361, DE 13/11/2025
Institui o Selo Estabelecimento Amigo da Segurança.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Estabelecimento Amigo da Segurança, a ser concedido a estabelecimentos comerciais que disponibilizem, no mínimo, 3 (três) dos seguintes itens aos servidores da segurança pública:
I – acesso a banheiros;
II – fornecimento de água filtrada e café gratuitos;
III – acesso a rede wi-fi gratuita;
IV – descontos especiais em produtos e serviços; e
V – espaços de descanso ou áreas de convivência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o disposto nos incisos do caput deste artigo se destina exclusivamente aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e do Instituto Geral de Perícias que estiverem devidamente fardados ou portando identificação funcional.
Art. 2º O estabelecimento contemplado com o Selo Estabelecimento Amigo da Segurança poderá utilizá-lo em materiais institucionais, publicitários, mídias sociais e demais canais de divulgação, devendo também fixá-lo em local visível ao público em suas dependências.
Art. 3º A concessão do Selo instituído por esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal e terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente mediante comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. PLL Nº 314/25 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de novembro de 2025.
Nádia Gerhard,
Prefeita, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Estabelecimento Amigo da Segurança, a ser concedido a estabelecimentos comerciais que disponibilizem, no mínimo, 3 (três) dos seguintes itens aos servidores da segurança pública:
I – acesso a banheiros;
II – fornecimento de água filtrada e café gratuitos;
III – acesso a rede wi-fi gratuita;
IV – descontos especiais em produtos e serviços; e
V – espaços de descanso ou áreas de convivência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o disposto nos incisos do caput deste artigo se destina exclusivamente aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e do Instituto Geral de Perícias que estiverem devidamente fardados ou portando identificação funcional.
Art. 2º O estabelecimento contemplado com o Selo Estabelecimento Amigo da Segurança poderá utilizá-lo em materiais institucionais, publicitários, mídias sociais e demais canais de divulgação, devendo também fixá-lo em local visível ao público em suas dependências.
Art. 3º A concessão do Selo instituído por esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal e terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente mediante comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. PLL Nº 314/25 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de novembro de 2025.
Nádia Gerhard,
Prefeita, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.