05.02

Imprensa

Licitações e Contratos Públicos

Liberada execução de contrato de assessoria financeira em processo de desestatização

​​A Companhia Paranaense de Energia (Copel) obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão de uma medida liminar da Justiça do Paraná que impedia a execução de contrato de prestação de serviços de assessoria financeira no âmbito do processo de desestatização de uma de suas subsidiárias, a Copel Telecomunicações S.A.

Para o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a manutenção da liminar poderia trazer graves danos à economia paranaense, além de interferir indevidamente no juízo administrativo de conveniência e oportunidade quanto à alienação de ativos da Copel.

A decisão liminar foi proferida em ação popular que discute a juridicidade de contrato administrativo de prestação de serviços com a instituição financeira Rothschild & Co. Brasil Ltda. O contrato, no valor de cerca de R$ 3 milhões, foi firmado por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a contratada era uma das mais bem avaliadas agências para a realização dos serviços.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do contrato; porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deferiu efeito suspensivo ao recurso dos autores da ação, por entender que haveria necessidade de realização de processo licitatório no caso.

Segundo o TJPR, a Lei 13.303/2006 – que regula as sociedades de economia mista, como a Copel – prevê que a contratação direta só pode ser realizada quando houver inviabilidade de competição, em especial na contratação de serviços técnicos especializados. Entretanto, para o tribunal paranaense, a hipótese de contratação de serviços de assessoria financeira para alienação de ativos não teria natureza singular, já que essas atividades são comuns no ramo das instituições financeiras.

Inseguran​​​ça

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Copel alegou que a medida liminar gera insegurança jurídica ao processo de desestatização, afastando investidores, além de implicar maior endividamento estatal, com repercussão negativa nos seus negócios.

A Copel também afirmou que a Rothschild & Co. Brasil Ltda. possui comprovada especialização em seu campo de atuação, tendo participado de diversos processos de privatização no Brasil – como nos casos da Vale, da Embraer e do Banespa –, o que conferiria credibilidade e confiança ao mercado de investidores e à administração pública.

Suspensão ab​​rupta

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, as informações juntadas aos autos demonstram a necessidade do procedimento de desestatização da Copel Telecomunicações, comprovando que a iniciativa, além de estar alinhada às ações de reestruturação econômica do setor público, busca preservar a eficiência e a qualidade dos serviços essenciais prestados pela Copel na área de energia elétrica.

O ministro também considerou que a liminar do TJPR, ao suspender de forma abrupta a execução do plano de reordenamento estatal, interferiu indevidamente na discricionariedade administrativa e desconsiderou os estudos técnicos que orientaram a implementação da medida de alienação dos ativos.

Ainda de acordo com o presidente do STJ, a suspensão do contrato causa graves danos à economia do Paraná, "seja por compelir a requerente a seguir subvencionando, por meio do aporte de vultosos recursos financeiros e em evidente prejuízo das atividades-fim da empresa mãe, os serviços de telecomunicação da companhia subsidiária em crise; seja por embaraçar todo o cronograma de alienação/desestatização previamente planejado, afastando eventuais investidores".

SLS 2654

Fonte: STJ, 05/02/2020.
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