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Linha de crédito recebida do BNDES é impenhorável, diz STJ

Dentre os recursos públicos tidos por impenhoráveis devem estar os repasses oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) responsável pelo fomento de atividade de setores da economia brasileira.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma financeira que visava a penhora de 30% da verba oferecida pelo BNDES a uma cooperativa agropecuária a título de programa de capitalização.

O julgamento, nesta terça-feira (9/2), foi unânime e acompanhou o voto do ministro relator, Luís Felipe Salomão. Votaram com ele os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Esteve ausente justificadamente o ministro Marco Buzzi.

O programa em questão é chamado Procap-Agro e tem como objetivo promover a recuperação e reestruturação patrimonial das cooperativas agropecuárias; disponibilizar recursos para financiamento de capital de giro; e permitir o saneamento financeiro.

Para a 4ª Turma, a verba assume nítido caráter assistencial, suficiente para enquadrá-la no inciso 9 do artigo 833 do Código de Processo Civil. A norma traz as hipóteses de impenhorabilidade de valor, ao incluir os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Relator, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que pareceria incorreto o governo, por meio do BNDES, conceder a linha de crédito para permitir que a cooperativa se recupere e, ao mesmo tempo, permitir que um único credor pudesse abocanhá-lo. "Seria dar com uma mão e tirar com a outra", afirmou.

Ele destacou que o financiamento público tem cunho manifestamente social porque porque visou beneficiar 12 mil cooperados atingidos por estiagem no noroeste do Rio Grande do Sul. Isso impactaria suas famílias, num total de 60 mil pessoas. "Esses valores devem ser absolutamente impenhoráveis", disse.

"Aqui temos recurso de banco de desenvolvimento social que libera recursos para entidades que atuam na economia para que alcancem finalidades. Essas finalidades ficariam frustradas se credores da entidade que recebe empréstimo pudessem ficar com esses recursos mediante atos constritivos em execuções ou outras modalidades de demandas", concordou o ministro Raul Araújo.

Ao acompanhar o relator, o ministro Antônio Carlos Ferreira ressalvou a preocupação de que o precedente gere uma interpretação extensiva. "Temos várias hipóteses, várias modalidades de empreendimento e de pessoas jurídicas que recebem recursos de natureza pública", disse. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre essa situação específica.

REsp 1.691.882

Fonte: ConJur, 11/02/2021.
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