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Direito Tributário

Mesmo com transferência judicial, débitos fiscais devem ser resolvidos junto ao Fisco

Em ação de indenização por danos morais, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, proferiu sentença de procedência parcial do pedido feito por uma mulher que, mesmo tendo vendido sua motocicleta, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. A compradora do veículo nunca transferiu a propriedade do bem para si.

De acordo com a petição inicial, em agosto de 2006, uma servidora pública de 34 anos vendeu sua moto para uma empresária individual de Aquidauana, sendo que, na mesma data, a compradora contraiu financiamento bancário para pagamento do veículo.

Passados cerca de 9 anos, a servidora pública deparou-se com a negativação do seu nome e o protesto, em razão de dívidas de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento da motocicleta, vez que a transferência da propriedade do bem ainda não havia sido realizada.

Diante da situação, ela buscou a justiça e ingressou com ação de obrigação de fazer para determinar que a compradora, por fim, colocasse o veículo em nome dela, além de requerer expedição de ofício ao Cartório de Protesto, ao Detran e à Procuradoria do Estado para que não lançassem débitos em seu nome.

Em contestação apresentada pela defesa da compradora, esta alegou que a motocicleta em questão foi adquirida em seu nome pelo ex-marido, de forma que até receber a citação do processo desconhecia a existência de débitos. Assim, não se opôs à transferência da propriedade para seu nome, mas disse não possuir o documento necessário para tanto.

Ao julgar a ação, a magistrada ressaltou que tanto a alienação do bem, quanto a não transferência da propriedade, são fatos incontroversos, não existindo óbices para a procedência do pedido de obrigação de fazer. Como o financiamento contraído pela compradora não foi quitado até o momento, a juíza determinou, igualmente, que sobre a motocicleta deve incidir o gravame de alienação fiduciária em favor do banco.

“Outrossim, importante consignar que os débitos fiscais pendentes sobre a motocicleta deverão ser resolvidos pela autora perante o Fisco, não havendo lugar nestes autos para isenção de tais débitos”, fundamentou a julgadora ao não acolher o requerimento da autora de não lançamento de débitos em seu nome.

Por fim, a magistrada determinou que, em caso de vistoria necessária para efetivação da transferência, deverá a compradora, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, apresentar o veículo para vistoria, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.

Fonte: TJMS, 15/07/2020.
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