12.11
Imprensa
Direito Tributário
Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a execução fiscal possa ser extinta
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra a sentença que, em virtude da conversão em renda do depósito judicial, feito por uma empresa, em favor do Inmetro extinguiu a execução fiscal pelo pagamento.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o valor convertido em renda é insuficiente para quitar os débitos do executado. Com isso, o Inmetro pleiteou a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “o simples depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito”.
Entretanto, segundo o magistrado, diante do fato da conversão em renda dos valores depositados pela empresa, conforme consta dos autos, a sentença deve ser mantida.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Fonte: TRF1, 11/11/2020.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o valor convertido em renda é insuficiente para quitar os débitos do executado. Com isso, o Inmetro pleiteou a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “o simples depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito”.
Entretanto, segundo o magistrado, diante do fato da conversão em renda dos valores depositados pela empresa, conforme consta dos autos, a sentença deve ser mantida.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Fonte: TRF1, 11/11/2020.