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Direito Tributário

O controle constitucional das taxas de fiscalização

Luiz Edmundo Kielbovicz

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2019 julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.211, declarando inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual nº 2.388/2018 do Estado do Amapá.

A referida lei instituía a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH).

O julgamento firma um importante precedente no que se refere às taxas de poder de polícia por vezes cobradas por outros estados e municípios brasileiros. Como a Constituição Federal impôs a todos os entes federativos a competência comum de proteção ao meio ambiente, muitos entes federativos têm instituído órgãos fiscalizatórios ou firmado convênios com o objetivo de delegar a execução de ações de fiscalização. Como consequência disso, também criam taxas para supostamente cobrir os custos incorridos com essas atividades.

Todavia, nem sempre a instituição dessas taxas respeita os limites constitucionais.

Consoante a norma constitucional do art. 145, II, taxas somente podem ser instituídas pelos poderes públicos em duas situações: em razão de exercício de poder de polícia ou em decorrência de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados a contribuinte ou postos a sua disposição.

Assim, ao contrário dos impostos, taxas possuem caráter contraprestacional. Isso significa que sua cobrança deve estar atrelada à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico ou, como no caso de taxas de fiscalização, ao exercício regular do poder de polícia, e nada mais.

A Lei Estadual nº 2.388/2018 definiu como contribuinte da TFRH a pessoa física ou jurídica que utilize recursos hídricos como insumos no processo produtivo ou com finalidades econômicas, inclusive para fins de aproveitamento hidroenergético.

Ainda, o art. 6º, definiu como alíquota da TFRH o equivalente a dois décimos da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá (UPF-AP) por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, e, no caso de aproveitamento hidroenergético, cinco décimos da UPF-AP por mil metros cúbicos.

Uma simples leitura leva à conclusão de que a norma acabava por tributar a produção de energia elétrica de empresas concessionárias do setor energético, incidindo, dessa forma, sobre a uma base de cálculo própria de impostos. Não haveria, portanto, um vínculo com a atuação estatal que pretenderia remunerar.

Segundo o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, restou caracterizada a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que justifica a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público.

Foi reconhecido que a redação da lei demonstra caráter eminentemente arrecadatório da taxa instituída, ao prever o aporte do produto da arrecadação, ao invés de ser direcionada ao custeio das despesas atinentes ao controle e à fiscalização das atividades, era destinado para o “fomento de iniciativas municipais relacionadas à política estadual de recursos hídricos e para incremento do denominado fundo de recursos hídricos”.

Desta forma, empresas que vem sendo cobradas por taxas semelhantes, tanto pelos estados, quanto pelos municípios em que estão situadas, devem atentar para que a cobrança mantenha correspondência com a atividade de fiscalização desempenhada pelo ente público.
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