06.04

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Direito Tributário

Pedido de análise de isenção de IPI para compra de carro independe de registro de deficiência física em CNH

A análise do pedido de isenção do Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para compra de carro independe de registro de deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 deu provimento, em decisão unânime, à apelação de motorista com deficiência física monoparesia no seguimento tronco e membros inferiores. O condutor teve o pedido de análise de isenção do imposto negado administrativamente pela Fazenda Nacional, por falta do registro da deficiência no documento de habilitação.

"A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal (Lei nº 8.989/95) nem normativo (IN RFB nº 1.769/2017). Assim, dou provimento à apelação para, concedendo parcialmente a segurança impetrada, afastar a exigência de inclusão de restrição na CNH do impetrante para fins de análise do pedido de isenção de IPI na aquisição de automóvel de passageiro de fabricação nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/95", afirmou o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado.

Segundo a legislação específica, a condição de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por profissional vinculado ao serviço público de saúde ou por serviço de saúde privado, contratado ou conveniado, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS). "No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de Monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI. (v. id. 4058300.11498838)", concluiu o relator.

O desembargador Roberto Machado ainda citou precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Turmas do TRF5, reproduzindo trecho do processo 0803512-96.2018.4.05.8100, de relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira. "Esta Corte registra ainda precedente, no sentido de que "A Resolução do CONTRAN Nº 718, de 7 de dezembro de 2017, não justifica o bloqueio ao requerimento eletrônico de isenção suportado pelo impetrante/apelado. Tal normativa regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências, em nada influindo no benefício fiscal pleiteado", descreveu no acórdão.

O julgamento aconteceu no dia 20 de fevereiro. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0815637-44.2019.405.8300

Fonte: TRF5, 01/04/2020.
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