02.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
PGE-RS publica resolução que autoriza suspensão de ações judiciais de execução de dívidas em razão da calamidade
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (22/5), a Resolução 251/2024, que autoriza a suspensão por até seis meses de ações judiciais em que o Estado executa dívidas de pessoas atingidas pelas enchentes. A medida foi tomada em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 57.596/2024.
A resolução se aplica a devedores que sofreram consequências dos eventos climáticos que embasaram o estado de calamidade atual, ou seja, aqueles que:
- tiveram seus estabelecimentos ou residências atingidos;
- tiveram sua atividade econômica afetada de modo relevante, por motivos como a ausência de insumos, mão de obra ou possibilidade de escoamento da produção;
- tiveram, sendo pessoas físicas, sua fonte de renda principal comprometida;
- sofreram efeito considerado relevante.
A PGE-RS dará prioridade à análise dos pedidos e poderá exigir comprovação da situação do estabelecimento afetado, demonstrativo de fluxo de caixa, registros fotográficos ou outros elementos pertinentes à decisão, a qual deverá considerar as dificuldades reais enfrentadas pelo devedor no contexto de calamidade pública. A decisão sobre o pedido de suspensão da cobrança será comunicada pelo e-mail informado no requerimento e, em caso de indeferimento, o devedor poderá recorrer.
O pedido de suspensão deve ser feito pela parte interessada ou por seu representante judicial e não alterará o montante da dívida. Serão mantidas penhoras já realizadas, exceto se a perda ou redução decorrer diretamente do perecimento do bem (empresa) ocasionado pelo evento climático, ou se houver liberação em face das circunstâncias concretas da calamidade.
A suspensão também poderá ser solicitada pelo Estado em juízo, independentemente de requerimento do devedor, quando o impacto direto do evento de calamidade for aferido pela PGE-RS por outros meios. Esta última opção permite a atuação proativa do procurador do Estado quando souber por outros meios que o devedor foi atingido pelo evento climático.
O estado de calamidade pública foi reiterado pelo Decreto 57.600/2024.
Fonte: RS.GOV, 22/05/2024.
A resolução se aplica a devedores que sofreram consequências dos eventos climáticos que embasaram o estado de calamidade atual, ou seja, aqueles que:
- tiveram seus estabelecimentos ou residências atingidos;
- tiveram sua atividade econômica afetada de modo relevante, por motivos como a ausência de insumos, mão de obra ou possibilidade de escoamento da produção;
- tiveram, sendo pessoas físicas, sua fonte de renda principal comprometida;
- sofreram efeito considerado relevante.
A PGE-RS dará prioridade à análise dos pedidos e poderá exigir comprovação da situação do estabelecimento afetado, demonstrativo de fluxo de caixa, registros fotográficos ou outros elementos pertinentes à decisão, a qual deverá considerar as dificuldades reais enfrentadas pelo devedor no contexto de calamidade pública. A decisão sobre o pedido de suspensão da cobrança será comunicada pelo e-mail informado no requerimento e, em caso de indeferimento, o devedor poderá recorrer.
O pedido de suspensão deve ser feito pela parte interessada ou por seu representante judicial e não alterará o montante da dívida. Serão mantidas penhoras já realizadas, exceto se a perda ou redução decorrer diretamente do perecimento do bem (empresa) ocasionado pelo evento climático, ou se houver liberação em face das circunstâncias concretas da calamidade.
A suspensão também poderá ser solicitada pelo Estado em juízo, independentemente de requerimento do devedor, quando o impacto direto do evento de calamidade for aferido pela PGE-RS por outros meios. Esta última opção permite a atuação proativa do procurador do Estado quando souber por outros meios que o devedor foi atingido pelo evento climático.
O estado de calamidade pública foi reiterado pelo Decreto 57.600/2024.
Fonte: RS.GOV, 22/05/2024.