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Direito Ambiental

Portaria da Fepam desobriga pequenos geradores de emitirem manifesto de transporte de resíduos

Pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades isentas de licenciamento ambiental, enquadradas na categoria pequenos geradores – farmácias, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e consultórios –, ou ainda aquelas contidas na faixa de não incidência de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras – restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, entre outros – não precisam mais emitir o documento do Sistema de Manifesto de Transportes de Resíduos (MTR).

A desobrigação se estende para o segmento de baterias automotivas chumbo-ácido quando destinadas através da cadeia de logística reversa do Instituto Brasileiro de Energia Reciclável (Iber).

Também está isento o transporte de lâmpadas que contém mercúrio na cadeia de logística reversa controlada pelo Sistema Reciclus, responsável por organizar a coleta gratuita de lâmpadas fluorescentes.

De acordo com o chefe da Divisão de Licenciamento (DL) da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), Jorge Augusto Berwanger Filho, cerca de 6 mil registros são gerados de forma online diariamente.

A portaria nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de janeiro de 2020, altera a portaria n° 87/2018, e visa a desburocratização para uma parcela significativa de usuários.

Regras do Sistema MTR On-line

Outro ponto relevante da portaria, válido para as atividades que seguem emitindo o MTR, é o prazo para o recebimento do documento pelo destinador, que agora passa de 45 para 60 dias.

Se não cumprido, o MTR é cancelado automaticamente pelo sistema e o destinador não conseguirá receber o resíduo.

O prazo para a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF) também foi definido. O documento deve ser emitido em até 90 dias a partir da data do recebimento dos resíduos na unidade de destinação.

Clique aqui e acesse a versão atualizada da Portaria n° 87/2018

Resolução do Consema

De acordo com a Portaria Fepam n° 87/2018, são considerados pequenos geradores as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade isenta de licenciamento ambiental ou ainda aquelas contidas na faixa de não incidência de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) n° 372/2018.

Fonte: Portal do Estado do RS, 27/01/2020.
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