09.12

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Direito Ambiental

Prazo superior a 30 dias para julgamento de auto de infração ambiental não anula processo administrativo

O desrespeito ao prazo de 30 dias para julgar auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não acarreta a nulidade do processo administrativo e da respectiva multa. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da 26ª Vara Federal de Minas Gerais (SJMG) envolvendo um homem que mantinha em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença.

No TRF1, o Ibama argumentou que a autuação tem respaldo no Decreto nº 26.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração desses delitos. Alegou que o art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, que prevê o prazo de trinta dias para o julgamento do auto de infração, não prevê nulidade do processo administrativo em caso de descumprimento do prazo, sobretudo por não ter havido prejuízo ao autuado.

Ameaça de extinção - A juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora, verificou que o autor foi autuado por manter em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença do órgão ambiental, ave de espécie que se encontra ameaçada de extinção nos termos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00.

Segundo a magistrada, “a inobservância do prazo não implica nulidade do auto de infração, caracterizando, quando muito, irregularidade passível de apuração nas instâncias administrativas superiores. Inclusive, em se tratando de multa, não se impõe qualquer ônus ao autuado que sequer tem o nome inscrito ou o lançamento de eventual débito em cadastros fiscais ou de devedores”, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1.

O voto no sentido de dar provimento ao apelo do Ibama foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 0068169-66.2013.4.01.3800

Fonte: TRF1, 05/09/2022.