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Direito do Trabalho

Prestador eventual que apenas desligava alarme de propriedade não tem vínculo de emprego reconhecido

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), negou pedido de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter exercido o trabalho de tomar conta de uma granja. Pelas provas, o magistrado considerou que o autor apenas desativava eventualmente o alarme do imóvel que se encontrava vazio e à venda. Por não ter identificado o conjunto de requisitos previsto no artigo 3º da CLT para caracterização do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), julgou improcedente a pretensão.

O homem alegou que exerceu a função de segurança, cuidando do imóvel por cerca de seis meses, entre 2017 e 2018. Contudo, a carteira de trabalho não foi assinada, tampouco as verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa. Em defesa, a proprietária do imóvel afirmou que manteve com o autor um curto contrato verbal de prestação de serviços autônomos, com duração de cerca de um mês. De acordo com a mulher, o autor era acionado eventualmente pela empresa de segurança privada quando era necessário desativar o alarme da residência. 

Relação de emprego

Ao analisar as provas, o magistrado se convenceu de que não houve relação de emprego entre as partes. As provas sinalizaram que a proprietária do imóvel apenas contratou um serviço de alarme e, possivelmente, um trabalho eventual do prestador, que consistia em desligar o alarme e comparecer em visitas de clientes potenciais na negociação do imóvel. E-mails e documentos anexados pelo autor não convenceram o magistrado de que havia habitualidade ou qualquer indício de contratação, nos moldes do artigo 3º da CLT.

O magistrado lembrou que o princípio da primazia da realidade sobre as formas vigora no Direito do Trabalho. Ou seja, a realidade vivenciada pelo trabalhador prevalece sobre aspectos meramente formais. Contudo, refutou a possibilidade de se presumir a existência de um vínculo empregatício apenas a partir do reconhecimento pontual de prestação de serviços eventuais e sem subordinação jurídica. Segundo ele, cabia ao trabalhador demonstrar, de maneira robusta, que foi admitido de maneira informal como empregado, o que não fez.

Portanto, o juiz não reconheceu o vínculo narrado na petição inicial e reputou verdadeiras as condições de trabalho retratadas na defesa, sobretudo quanto à inexistência de subordinação e habitualidade. A decisão registrou que o curto período trabalhado foi de natureza autônoma, não havendo obrigatoriedade na prestação de serviços, presumindo-se que o autor tenha realizado a atividade na medida em que entendesse necessário.

A decisão transitou em julgado.

PJe: 0010543-81.2019.5.03.0036

Fonte: CSJT, 25/11/2019.
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