08.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Primeira Seção do STJ definirá termo inicial de juros e correção em multa civil por improbidade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.128 na base de dados do tribunal, está assim ementada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ – ou de outro marco processual".
O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo, no último caso, ser devolvidos ao tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos (artigo 256-L do RISTJ).
Celeridade nos feitos que tratam de condenação por improbidade
Ao propor a afetação do REsp 1.942.196, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o relator destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, ao confirmar o caráter multitudinário do tema, informou a existência de aproximadamente 125 decisões monocráticas e dez acórdãos sobre a controvérsia, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.
Registrou ainda que a edição da Lei 14.230/2021 – que trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa – não interfere na afetação do tema nem altera o desfecho da controvérsia, visto que não houve nenhuma modificação relacionada ao ponto em discussão.
Quanto ao fato de não ser suspensa a tramitação das ações em outras fases processuais, Og Fernandes explicou que "se trata de tema ligado a condenações por improbidade administrativa, em que se sobreleva a necessidade de celeridade no deslinde do feito".
Além disso, ele ponderou que o STJ já tem precedentes que fornecem uma diretriz segura aos juízes e demais tribunais a respeito da temática objeto da afetação. Como exemplos, citou as decisões da Primeira Turma no REsp 1.901.336 e da Segunda Turma no REsp 1.645.642.
Ambos os colegiados entenderam que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em ação de improbidade é a data do evento danoso – entendido como a prática do ato ímprobo –, visto que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.942.196.
REsp 1942196
REsp 1953046
REsp 1958567
Fonte: STJ, 08/03/2022.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.128 na base de dados do tribunal, está assim ementada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ – ou de outro marco processual".
O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo, no último caso, ser devolvidos ao tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos (artigo 256-L do RISTJ).
Celeridade nos feitos que tratam de condenação por improbidade
Ao propor a afetação do REsp 1.942.196, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o relator destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, ao confirmar o caráter multitudinário do tema, informou a existência de aproximadamente 125 decisões monocráticas e dez acórdãos sobre a controvérsia, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.
Registrou ainda que a edição da Lei 14.230/2021 – que trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa – não interfere na afetação do tema nem altera o desfecho da controvérsia, visto que não houve nenhuma modificação relacionada ao ponto em discussão.
Quanto ao fato de não ser suspensa a tramitação das ações em outras fases processuais, Og Fernandes explicou que "se trata de tema ligado a condenações por improbidade administrativa, em que se sobreleva a necessidade de celeridade no deslinde do feito".
Além disso, ele ponderou que o STJ já tem precedentes que fornecem uma diretriz segura aos juízes e demais tribunais a respeito da temática objeto da afetação. Como exemplos, citou as decisões da Primeira Turma no REsp 1.901.336 e da Segunda Turma no REsp 1.645.642.
Ambos os colegiados entenderam que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em ação de improbidade é a data do evento danoso – entendido como a prática do ato ímprobo –, visto que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.942.196.
REsp 1942196
REsp 1953046
REsp 1958567
Fonte: STJ, 08/03/2022.