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Contencioso Administrativo e Judicial

Procuração geral não pode restringir poder de receber intimação, diz STJ

Por Danilo Vital

A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles definidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Para além dessas exceções, ela não pode ser restringida por meio de cláusula especial.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma construtora que visava anular os atos praticados a partir da intimação de penhora recebida por advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.

A construtora foi alvo de penhora de um imóvel em execução ajuizada por uma empresa de locação de máquinas e equipamentos. O advogado constituído foi intimado do ato e, como o devedor não se manifestou, houve a avaliação do bem e o deferimento da adjudicação.

Só depois disso a construtora compareceu aos autos por meio de um novo advogado alegando que a procuração outorgada ao antigo procurador excluía expressamente os poderes para receber citação e intimação de penhora.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 105 do CPC, que trata da procuração geral para o foro, traz em sua parte final alguns atos processuais que somente poderão ser realizados se constarem de cláusula específica no instrumento de procuração.

São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Ou seja, o poder de receber intimação está incluso nos poderes gerais para o foro e não pode ser restringido por meio de cláusula especial.

"Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos", concluiu a relatora.

Assim, manteve a conclusão do Tribunal de Justiça do Paraná e negou a nulidade dos atos praticados após a intimação da penhora. A decisão foi unânime. Votaram com a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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REsp 1.904.872

Fonte: ConJur, 15/10/2021.
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