09.12
Imprensa
Direito Ambiental
Recuperação de área degradada não impede aplicação de multa do Ibama
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a aplicação de multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural, morador da localidade de Gramado, no interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento. O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), mas a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).
A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade em Nova Palma.
Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MPRS. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MPRS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.
O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental e nem na penalidade aplicada”.
O produtor rural recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou a apelação.
A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. “Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa”, afirmou.
Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: “em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Nº 5010846-12.2019.4.04.7102/TRF
Fonte: TRF4, 28/06/2022.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade em Nova Palma.
Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MPRS. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MPRS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.
O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental e nem na penalidade aplicada”.
O produtor rural recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou a apelação.
A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. “Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa”, afirmou.
Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: “em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Nº 5010846-12.2019.4.04.7102/TRF
Fonte: TRF4, 28/06/2022.