07.03

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Direito do Trabalho

Repouso semanal remunerado para mulheres

O repouso semanal remunerado é o descanso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que todo o trabalhador tem direito¹ de usufruir no decorrer de uma semana, sendo esta considerada de segunda a domingo. 

A Constituição da República, no inciso XV do art. 7º, estabelece ser direito do trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo sentido a Lei 605/49 e a Convenção n. 14 da Organização Internacional do Trabalho:  

Constituição da República: 

Art. 7°..... 

(...) 

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 

 Lei 605/49: 

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. 

Convenção n. 14 da OIT: 

Dispõe que todo o trabalhador, no curso de cada período de 7 dias, deve ter um descanso que compreenda, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, descanso que, sempre que possível, deve coincidir com o domingo. 

Há, ainda, legislação específica para comércio em geral na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000: 

Art. 6º  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.              (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)  

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.      (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) refere no artigo 67: 

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. 

No caso da trabalhadora mulher, há dispositivo especifico sobre o repouso semanal remunerado no Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher: 

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. 

Todos esses dispositivos tratam do repouso semanal remunerado de forma que é possível dissocia-lo, até certo ponto, do domingo. Isso porque o repouso semanal remunerado nem sempre coincide com o domingo. O repouso deve ser preferencialmente no domingo, ou seja, não necessariamente no domingo, esta é a limitação imposta pela Constituição da República. 

Contudo, em relação à mulher, a discussão sobre o assunto tem inúmeros aspectos. 

Se por um lado, parte da jurisprudência entende que a Constituição da República veda a discriminação em razão do gênero (inciso I do art. 5°) e que o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos (art. 7°, XV), ou seja, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, se as trabalhadoras tiverem assegurada a folga semanal (desde que observado um dia de domingo durante o mês para repouso  ou, no caso dos comerciantes, após dois domingos de trabalho a fruição do repouso no domingo seguinte), nada seria devido.  

De acordo com esse entendimento “não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior (...) Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo a esse trabalho, de modo que, com fulcro no referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/2000 a todos os trabalhadores, sem distinção de sexo.” 2.  

Por outro lado, parte da jurisprudência entende que o art. 386 da CLT deve ser interpretado à luz do princípio da proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, mormente considerando-se a aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB, bem como porque prevê diretriz mais vantajosa quanto ao descanso da mulher. Esse entendimento não considera o aspecto fisiológico, mas histórico, cultural e social no sentido de que a mulher ainda trabalha “em dupla jornada”, sendo, muitas vezes a única responsável pelo lar3: 

No caso, reitera-se, está-se diante de norma protetiva com total respaldo constitucional (art. 7º, XV e XX) que tem como escopo o descanso apto a evitar a exaustão física e mental (fator de ordem biológica) bem como proporcionar o convívio familiar da trabalhadora (fator social) aos domingos, dado que a ordem jurídica não se pode dissociar de costumes que, enlevando a condição feminina, atribuem à mulher a função cultural de compatibilizar o trabalho de subsistência com a maternidade e seu contributo na célula familiar. 

(...) 

Entendimento em sentido contrário importaria a violação do princípio da progressividade, mais especificamente de seu corolário que se traduz na vedação ao retrocesso, cuja força normativa reside no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, não bastasse o vetor de progressividade assente, com olhos fitos nos direitos sociais, no caput do art. 7º da Constituição. 

O assunto não é novo, mas ganhou maior impacto quando a pandemia demonstrou que, infelizmente, as mulheres tiveram a vida profissional e científica mais impactada pelo “home office”4 do que os homens. 

No entanto, a questão a ser respondida é se impor ao empregador que observe a escala quinzenal para repouso no domingo, somente em relação à mulher e indistintamente, está realmente de acordo com as garantias constitucionais de isonomia e de proteção do mercado de trabalho da mulher, ou se apenas torna a disparidade social e cultural mais evidente, afastando a mulher cada vez mais do mercado de trabalho, e retrocedendo historicamente ao momento da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho.  
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