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Seção Especializada em Execução do TRT4 aprova sete novas Orientações Jurisprudenciais

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou sete novas Orientações Jurisprudenciais (OJs) em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (22), no Plenário Milton Varela Dutra, na sede da corte, em Porto Alegre. A atividade integrou a programação da 13ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. As OJs consolidam entendimentos do Tribunal em matéria de execução.

Os novos textos abordam temas como honorários advocatícios contratuais, reflexos de diferenças salariais, complementação de aposentadoria, repousos semanais, prazo prescricional intercorrente, garantia da execução e custas processuais.

Para entrarem em vigor, as novas OJs devem ser publicadas por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme determinado no Regimento Interno do Tribunal. A primeira publicação deverá ocorrer nos próximos dias. Todas as Orientações Jurisprudenciais da SEEx do TRT-4 podem ser conferidas neste link.

Também foi decidido pelo colegiado o cancelamento da OJ nº 96, cujo texto era o seguinte:  "FGTS. REFLEXOS DIRETOS - Quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinada parcela no FGTS, não cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos".

O presidente da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), advogado Saulo Oliveira do Nascimento, fez sustentação oral durante a sessão.

Confira as novas OJs:

1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar conflito sobre honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu procurador.

2) CORSAN. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO SALARIAL. Considerando que o complemento salarial (gratificação normativa de retorno de férias) é composto do salário base, dos avanços e do adicional de insalubridade, majorado o valor devido a título de avanços, pelo deferimento de diferenças salariais, certamente haverá majoração do complemento salarial.

3) CONVERSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. Deferidas diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, e sobrevindo o falecimento do trabalhador no curso da execução, é possível a apuração de diferenças de complementação de pensão devida aos pensionistas do de cujus, em respeito aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

4) COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST.

5) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento.

I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.

II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório), de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.

6) GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. O seguro garantia é apto para a garantia da execução, conforme artigo 882 da CLT, resguardando-se, no entanto, o direito do exequente de executar de imediato eventuais valores incontroversos.

7) CUSTAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO. PROCEDIMENTO. O pedido de devolução de custas processuais já recolhidas, inclusive em razão de reversão do encargo, pode ser acolhido na Justiça do Trabalho, com base no Provimento nº 03/2011 deste TRT4.

Fonte: TRT4, 22/09/2023.
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