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Direito do Trabalho

STF define que Selic e IPCA-e devem ser aplicados em correção monetária de débitos trabalhistas

Na última sexta-feira (18/12), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por 6 votos a 4, que a correção monetária de débitos trabalhistas deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa Selic. Os ministros entenderam que a correção pela Taxa Referencial (TR) de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, incluída na reforma trabalhista de 2017, é inconstitucional. 

A decisão foi tomada por meio do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Esta decisão do STF deve afetar pelo menos 4 milhões de processos em tramitação. 

Com a conclusão do julgamento, fica definido o seguinte: 

- O IPCA-e deverá ser aplicado na fase pré-judicial e a taxa Selic – que já prevê juros de mora – a partir da citação, até que sobrevenha legislação específica.  

- Decisões transitadas em julgado seguem os índices das respectivas decisões, mesmo que tenha sido determinada a aplicação da TR. 

- Títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada. 

- Decisões ainda não transitadas em julgado terão a correção monetária realizada através da aplicação da Taxa Selic desde a citação. 

Confira a tabela comparativa produzida pelo Lippert Advogados com os respectivos critérios de correção entre 2014 e 2018: