05.03

Imprensa

Licitações e Contratos Públicos

Superfaturamento de procedimentos administrativos ocorre apenas quando os preços estão muito acima da média de mercado

Por José Higídio

O superfaturamento de procedimentos administrativos ocorre apenas quando os preços estão muito acima da média de mercado. Dessa forma, a 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (SP) negou a existência de irregularidades em um processo de licitação da Prefeitura de Vargem, cidade na divisa com o estado de Minas Gerais.

Em 2017, o prefeito abriu o procedimento, na modalidade de pregão presencial, para contratação de serviços mecânicos, que seriam usados na manutenção da frota de veículos do município. Foi solicitado orçamento com três mecânicas, porém apenas uma compareceu no dia, e assim se tornou vencedora.

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra os envolvidos na licitação. De acordo com o órgão, a presença de apenas uma empresa no pregão presencial seria ilegal. Além disso, haveria superfaturamento nos valores dos produtos e serviços de mão de obra.

A perícia demonstrou que os preços pedidos pelas peças estavam abaixo do cobrado pelos fabricantes e acima dos cobrados pelo mercado de reposição paralelo.

O juiz Rodrigo Sette Carvalho não constatou má-fé ou desonestidade no procedimento: "Mesmo que por hipótese tenham sido utilizadas somente peças não originais, o fato dos preços praticados pela empresa vencedora da licitação estarem um pouco acima da média de mercado, conforme apontou o perito, não implica necessariamente na conclusão de que houve ato ímprobo".

O magistrado registrou que "são normais e aceitáveis certas variações de preço dentro de uma economia de livre mercado". Além disso, o fornecimento ao poder público envolve riscos específicos que afastam a participação de muitas empresas. "Tal circunstância também repercute negativamente nos preços dos contratos públicos", acrescentou.

Quanto à participação de apenas uma empresa no processo, o juiz lembrou que não há legislação que exija número mínimo de licitantes: "Não se tem a frustração da concorrência e o dano ao erário público pelo mero comparecimento de licitantes em número inferior a três".

O escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados atuou na defesa de um dos requeridos, que era integrante da comissão de licitação.

Clique aqui para ler a decisão
1009601-46.2019.8.26.0099

Fonte: ConJur, 04/03/2021.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br