27.05
Imprensa
Direito Tributário
Taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins
É legítima a incidência de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito pagas às administradoras. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de construção que objetivava a exclusão das taxas pagas da base de cálculo dos tributos, bem como a compensação dos valores recolhidos pela Fazenda Nacional (FN) nos últimos cinco anos.
A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
No recurso ao Tribunal, a requerente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do tributo, pois, segundo a empresa, a ampliação das contribuições não está contida nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) nem em leis anteriores.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial. O magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, “as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins”.
Sendo assim, “os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento”, concluiu o desembargador federal.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 1008609-66.2019.4.01.3801
Fonte: TRF1, 26/05/2020.
A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
No recurso ao Tribunal, a requerente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do tributo, pois, segundo a empresa, a ampliação das contribuições não está contida nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) nem em leis anteriores.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial. O magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, “as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins”.
Sendo assim, “os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento”, concluiu o desembargador federal.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 1008609-66.2019.4.01.3801
Fonte: TRF1, 26/05/2020.