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Técnico em segurança do trabalho ausente durante acidente que vitimou colega não deve ser despedido por justa causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) converteu a despedida por justa causa de um técnico de segurança do trabalho em despedida imotivada, por considerar que não houve ato de insubordinação ou indisciplina e desídia no acidente de trabalho ocorrido em uma distribuidora de gás. A decisão reformou o entendimento da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O trabalhador deverá receber as verbas rescisórias correspondentes à despedida sem justa causa.

O trabalhador esteve vinculado à empresa entre junho de 2014 a janeiro de 2021, quando foi despedido sob acusação de desídia, omissão e indisciplina. Em novembro do ano anterior, uma explosão no local de trabalho causou a morte de um colega, ferimentos em vários outros e prejuízos materiais. O acidente aconteceu no momento de instalação de escadas metálicas, em atendimento à determinação do corpo de bombeiros. A empresa alegou que a utilização de solda, no local onde eram envasados os botijões de gás, causou a explosão.

Após investigação, foi constatado que o empregado, que também integrava a Brigada de Emergência, não estava no local na hora do sinistro. A empresa o demitiu por justa causa, alegando que houve desídia e ato de indisciplina, sem a adoção dos procedimentos de segurança necessários.

Em primeiro grau, a juíza declarou legítima a despedida por justa causa. A partir do relatório da Superintendência Regional do Trabalho, dos depoimentos das partes e de testemunhas e do fato de que não foi emitida Ordem de Serviço e Permissão de Trabalho, a magistrada entendeu que o empregado não adotou medidas acautelatórias e não observou as regras mínimas de segurança. Ela concluiu que houve condutas omissivas suficientemente graves para a validação da justa causa.

O empregado recorreu ao Tribunal para reverter a decisão. A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou um relatório no qual o auditor fiscal do trabalho apontou infrações graves a normas de segurança nas instalações da empresa. Houve 26 autos de infração e dois termos de interdição. A magistrada ressaltou que a própria empresa e os demais órgãos que investigaram o sinistro — Superintendência Regional do Trabalho, Instituto Geral de Perícias, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros — identificaram diversas causas do acidente. A juíza ainda afirmou que sequer houve a conclusão de que foi a atividade de soldagem que deu causa à explosão.

Conforme a relatora, não houve prova de que o técnico tinha conhecimento da instalação da escada, de que ele tivesse participado do planejamento prévio ou de que tivesse sido convocado para acompanhar a operação.  “A instalação da escada e os procedimentos de solda e perfuração ocorreram quando o reclamante não estava presente. Consta do Relatório do acidente que o 'planejamento' foi efetuado por grupo do qual não participou o reclamante; além de não ter havido emissão de autorização escrita exigida pela NR 20”, afirmou a magistrada. 

Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT4, 14/09/2022.
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