09.12
Imprensa
Direito Ambiental
TJCE tranca ação penal por construção de torre de telefonia sem licença ambiental
Por José Higídio
Devido à ausência de potencialidade poluidora (condição elementar para configurar crime), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará determinou o trancamento de uma ação penal que havia sido instaurada contra uma empresa operadora de torres de comunicação devido a uma construção sem prévia licença ambiental.
A empresa construiu uma torre de telefonia em Acopiara (CE) e foi autuada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente em função da falta de licença ambiental. A estação foi considerada potencialmente poluidora.
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática prevista no artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Em seguida, a empresa impetrou mandado de segurança e argumentou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não exige licenciamento para a construção de torres. Além disso, a atividade não teria potencial poluidor e a licença teria sido concedida antes do oferecimento da denúncia.
A desembargadora-relatora Maria Edna Martins constatou que a licença de fato foi expedida posteriormente à autuação.
Ela também apontou que a denúncia não apresentava "em nenhum momento qual seria a potencialidade poluidora atribuída ao serviço" prestado pela empresa.
"Não há nenhuma informação de que tenha sido averiguada alguma consequência danosa ou capaz de causar dano à saúde pública ou ao meio ambiente", indicou a magistrada.
Da mesma forma, não foi anotado nenhum "grau de comprometimento dos recursos naturais, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas", nem gravidade na conduta da empresa.
"Da leitura da denúncia, não é feita menção a nenhum elemento capaz de considerar a obra como potencialmente poluidora. No mesmo sentido, inexiste prova capaz de comprovar ou ao menos indicar a referida potencialidade", assinalou.
Para saber se a estrutura poderia ser considerada potencialmente poluidora, era necessário observar o Anexo 1 da Resolução 237/97 do Conama. Martins constatou que, na lista de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, não há "nenhuma situação compatível com a obra de edificação".
Na visão dos advogados que defenderam a empresa, "a decisão é importante para estabilizar o cenário nacional e evitar que a mesma conduta seja tratada de forma diferente a depender do estado no qual a empresa exerça suas atividades".
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0620429-96.2020.8.06.0000
Fonte: ConJur, 27/06/2022.
Devido à ausência de potencialidade poluidora (condição elementar para configurar crime), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará determinou o trancamento de uma ação penal que havia sido instaurada contra uma empresa operadora de torres de comunicação devido a uma construção sem prévia licença ambiental.
A empresa construiu uma torre de telefonia em Acopiara (CE) e foi autuada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente em função da falta de licença ambiental. A estação foi considerada potencialmente poluidora.
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática prevista no artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Em seguida, a empresa impetrou mandado de segurança e argumentou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não exige licenciamento para a construção de torres. Além disso, a atividade não teria potencial poluidor e a licença teria sido concedida antes do oferecimento da denúncia.
A desembargadora-relatora Maria Edna Martins constatou que a licença de fato foi expedida posteriormente à autuação.
Ela também apontou que a denúncia não apresentava "em nenhum momento qual seria a potencialidade poluidora atribuída ao serviço" prestado pela empresa.
"Não há nenhuma informação de que tenha sido averiguada alguma consequência danosa ou capaz de causar dano à saúde pública ou ao meio ambiente", indicou a magistrada.
Da mesma forma, não foi anotado nenhum "grau de comprometimento dos recursos naturais, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas", nem gravidade na conduta da empresa.
"Da leitura da denúncia, não é feita menção a nenhum elemento capaz de considerar a obra como potencialmente poluidora. No mesmo sentido, inexiste prova capaz de comprovar ou ao menos indicar a referida potencialidade", assinalou.
Para saber se a estrutura poderia ser considerada potencialmente poluidora, era necessário observar o Anexo 1 da Resolução 237/97 do Conama. Martins constatou que, na lista de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, não há "nenhuma situação compatível com a obra de edificação".
Na visão dos advogados que defenderam a empresa, "a decisão é importante para estabilizar o cenário nacional e evitar que a mesma conduta seja tratada de forma diferente a depender do estado no qual a empresa exerça suas atividades".
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Processo 0620429-96.2020.8.06.0000
Fonte: ConJur, 27/06/2022.