06.11
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
TJRS decreta falência de indústria
O Juiz de Direito Eduardo Sávio Busanello, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, decretou, no dia 29/10, a falência da Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda., empresa fundada em 1944 e sediada no município. Na decisão, o magistrado determinou o início do processo falimentar, com a nomeação de administrador judicial e a suspensão das execuções contra a devedora.
A ação foi proposta pela própria empresa, que pediu à Justiça a decretação de sua autofalência, com base na legislação que permite a empresas em situação financeira irreversível reconhecer oficialmente a incapacidade de continuar operando. O pedido teve como objetivo encerrar as atividades de forma ordenada e iniciar, sob supervisão judicial, o processo de pagamento dos credores.
No pedido, a empresa relatou que encerrou as atividades em setembro de 2024, após enfrentar dificuldades relacionadas à falta de matéria-prima, em razão da substituição dos ervais pela monocultura da soja, problemas de saúde do sócio-administrador (falecido em 2020), encarecimento dos insumos e do transporte, endividamento e um incêndio ocorrido na sede em 2012.
Ao analisar o processo, o Juiz observou que, embora a empresa tenha declarado insolvência, ainda mantém fontes de receita, pois as marcas registradas da Vier estão licenciadas à Ervateira Rei Verde Ltda., gerando pagamentos mensais. O magistrado também destacou que parte dos equipamentos e instalações da filial no Paraná foi arrendada à Maracanã Indústria e Comércio de Erva-Mate Ltda. Diante dessas informações, concluiu que a massa falida possui condições de arcar com as despesas processuais e, por este motivo, negou o pedido de gratuidade judiciária.
Decisão
Com base na análise da documentação e dos balanços apresentados, o magistrado reconheceu o estado de insolvência e determinou a suspensão do leilão de um imóvel da empresa, que seria realizado em processo de execução fiscal, a fim de assegurar o tratamento igualitário entre os credores.
Na fundamentação, o Juiz ressaltou que a legislação permite que empresas em situação financeira irreversível solicitem judicialmente o encerramento de suas atividades, desde que preencham os requisitos legais. Segundo o magistrado, “as razões da impossibilidade de levar adiante a atividade empresária já foram devidamente elencadas na petição inicial, de modo claro e objetivo, as quais ocasionaram a grave crise econômico-financeira por ela vivenciada. Assim, está caracterizado o estado falimentar, o qual é corroborado pelos resultados negativos apresentados em suas operações nos últimos três anos, consoante atestam seus balanços patrimoniais e os resultados dos prejuízos acumulados nos respectivos exercícios. Tal documentação dá conta do desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo de suas contas e o integral comprometimento de seu patrimônio com as dívidas contraídas, ainda pendentes de adimplemento”, afirmou.
A administração judicial da massa falida foi atribuída à empresa Estevez & Guarda Administração Judicial, que deverá apresentar relatórios periódicos sobre o andamento do processo. Também foi fixada em 3% do valor da venda dos bens arrecadados a remuneração do administrador judicial, além de determinada a lacração do estabelecimento-sede da empresa. A partir da publicação do edital previsto na Lei de Falências, os credores terão prazo de 15 dias para habilitar seus créditos.
Fonte: TJRS, 05/11/2025.
A ação foi proposta pela própria empresa, que pediu à Justiça a decretação de sua autofalência, com base na legislação que permite a empresas em situação financeira irreversível reconhecer oficialmente a incapacidade de continuar operando. O pedido teve como objetivo encerrar as atividades de forma ordenada e iniciar, sob supervisão judicial, o processo de pagamento dos credores.
No pedido, a empresa relatou que encerrou as atividades em setembro de 2024, após enfrentar dificuldades relacionadas à falta de matéria-prima, em razão da substituição dos ervais pela monocultura da soja, problemas de saúde do sócio-administrador (falecido em 2020), encarecimento dos insumos e do transporte, endividamento e um incêndio ocorrido na sede em 2012.
Ao analisar o processo, o Juiz observou que, embora a empresa tenha declarado insolvência, ainda mantém fontes de receita, pois as marcas registradas da Vier estão licenciadas à Ervateira Rei Verde Ltda., gerando pagamentos mensais. O magistrado também destacou que parte dos equipamentos e instalações da filial no Paraná foi arrendada à Maracanã Indústria e Comércio de Erva-Mate Ltda. Diante dessas informações, concluiu que a massa falida possui condições de arcar com as despesas processuais e, por este motivo, negou o pedido de gratuidade judiciária.
Decisão
Com base na análise da documentação e dos balanços apresentados, o magistrado reconheceu o estado de insolvência e determinou a suspensão do leilão de um imóvel da empresa, que seria realizado em processo de execução fiscal, a fim de assegurar o tratamento igualitário entre os credores.
Na fundamentação, o Juiz ressaltou que a legislação permite que empresas em situação financeira irreversível solicitem judicialmente o encerramento de suas atividades, desde que preencham os requisitos legais. Segundo o magistrado, “as razões da impossibilidade de levar adiante a atividade empresária já foram devidamente elencadas na petição inicial, de modo claro e objetivo, as quais ocasionaram a grave crise econômico-financeira por ela vivenciada. Assim, está caracterizado o estado falimentar, o qual é corroborado pelos resultados negativos apresentados em suas operações nos últimos três anos, consoante atestam seus balanços patrimoniais e os resultados dos prejuízos acumulados nos respectivos exercícios. Tal documentação dá conta do desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo de suas contas e o integral comprometimento de seu patrimônio com as dívidas contraídas, ainda pendentes de adimplemento”, afirmou.
A administração judicial da massa falida foi atribuída à empresa Estevez & Guarda Administração Judicial, que deverá apresentar relatórios periódicos sobre o andamento do processo. Também foi fixada em 3% do valor da venda dos bens arrecadados a remuneração do administrador judicial, além de determinada a lacração do estabelecimento-sede da empresa. A partir da publicação do edital previsto na Lei de Falências, os credores terão prazo de 15 dias para habilitar seus créditos.
Fonte: TJRS, 05/11/2025.