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Trabalhador ​que presenciou assalto não deve receber indenização por dano moral

Um carteiro que foi ameaçado com arma de fogo por ter presenciado um assalto não deve receber indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao afastar a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixada em primeira instância pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. No entendimento dos desembargadores, apesar de ter presenciado o ocorrido, o carteiro não foi a vítima do assalto e a atividade não é considerada de risco, o que exclui a responsabilidade da empresa no caso. A decisão, quanto a esse ponto, já transitou em julgado. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios continua a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo dados do processo, o trabalhador atua nos Correios desde 2000. Como informou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, em um dia de dezembro de 2015 realizava normalmente a entrega de correspondências quando, ao chegar em uma empresa, testemunhou um assalto a um veículo que também estava no local. Depois de roubarem o veículo, os assaltantes teriam apontado uma arma para ele e o ameaçado. Diante do ocorrido, pleiteou no processo indenizações por danos morais, já que teria sofrido trauma psíquico por causa do evento.

No entanto, para os desembargadores da 5ª Turma do TRT-RS, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato nem sob o ponto de vista objetivo, nem pelo subjetivo, porque o trabalhador não foi a vítima do assalto, apesar de ter presenciado o fato.

Como explicou o relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, a responsabilidade objetiva pressupõe que há o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta da empregadora no dano causado, desde que a atividade, por sua própria natureza, gere riscos aos trabalhadores, em medida superior a que está submetida a comunidade em geral. Segundo o relator, a atividade de carteiro, ou seja, a entrega de correspondências sem valor econômico, não se enquadra no grupo de atividades de risco, e por isso a empresa não deve ser responsabilizada pelo ocorrido.

Do ponto de vista subjetivo, ressaltou o magistrado, a responsabilização ocorreria conforme a culpa da empregadora em relação ao evento danoso, ou seja, deveria ser analisada a ação ou omissão da empresa capaz de gerar o fato que causou o dano. Nesse sentido, considerou o desembargador, pode-se afirmar que o assalto não está ligado ao trabalho do empregado e a empresa não teria como tomar nenhuma ação para que o fato não ocorresse. Trata-se, portanto, de um "fato de terceiro", alheio ao contexto de trabalho, pelo qual a empregadora não deve ser responsabilizada.

Diante dessa análise, o relator optou por absolver a empresa quanto ao pagamento da indenização. O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora, já que o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, também integrante do colegiado, considerou que, apesar do assalto não ter feito como vítima o próprio trabalhador, a violência causada pela ameaça com uma arma de fogo é capaz de gerar traumas e não se assemelha a um mero dissabor do cotidiano.

A desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, por sua vez, votou no mesmo sentido do relator, o que definiu o julgamento por maioria de votos.

Fonte: TRT4, 10/10/2019.
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