30.04
Imprensa
Direito Tributário
TRF3 derruba liminares que prorrogavam o pagamento de tributos federais devido à pandemia
A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), derrubou liminares que autorizavam diversas empresas a prorrogarem o pagamento de tributos federais devido à pandemia relacionada ao novo coronavírus (COVID-19).
As empresas alegaram que o Governo do Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 autoriza a prorrogação do vencimento de tributos federais de empresas localizadas em municípios abrangidos por essa situação.
Uma das empresas pedia a prorrogação do pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive parcelamentos vigentes, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao término do estado de calamidade pública.
A relatora observou que o decreto estadual que reconhece o estado de calamidade pública não indica nominalmente os municípios abrangidos, não sendo possível, portanto, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos tributos conforma a Portaria MF 12/2012.
Além disso, afirmou que o Governo Federal vem implementando medidas para minimizar, em relação às empresas, os efeitos econômicos relacionados à pandemia e que, em respeito à separação dos poderes, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando políticas públicas.
Por fim, declarou que o conceito legal de estado de calamidade pública foi indevidamente utilizado no decreto do Governo do Estado de São Paulo, pois “a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de emergência sanitária”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009210-67.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007705-41.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007939-23.2020.4.03.0000
Fonte: TRF3, 29/04/2020.
As empresas alegaram que o Governo do Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 autoriza a prorrogação do vencimento de tributos federais de empresas localizadas em municípios abrangidos por essa situação.
Uma das empresas pedia a prorrogação do pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive parcelamentos vigentes, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao término do estado de calamidade pública.
A relatora observou que o decreto estadual que reconhece o estado de calamidade pública não indica nominalmente os municípios abrangidos, não sendo possível, portanto, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos tributos conforma a Portaria MF 12/2012.
Além disso, afirmou que o Governo Federal vem implementando medidas para minimizar, em relação às empresas, os efeitos econômicos relacionados à pandemia e que, em respeito à separação dos poderes, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando políticas públicas.
Por fim, declarou que o conceito legal de estado de calamidade pública foi indevidamente utilizado no decreto do Governo do Estado de São Paulo, pois “a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de emergência sanitária”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009210-67.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007705-41.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007939-23.2020.4.03.0000
Fonte: TRF3, 29/04/2020.