26.03

Artigos

Direito Tributário

Tributação na Reforma Trabalhista

Luiz Edmundo Kielbovicz
 
Tendo a Lei nº 13.467/2017 alterado as relações trabalhistas, introduz, também, reflexos tributários, principalmente ao alterar do conceito de salário-de-contribuição, tratado no art. 28 da Lei nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
 
Com as alterações legislativas, algumas rubricas deixaram de integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, tornam-se mais flexíveis a possibilidade de produzir um planejamento tributário mais eficiente.
 
É o caso dos prêmios e abonos. A Lei nº 13.467/2017 alterou a Lei nº 8.212/91 em diversos pontos. Entre eles, o art. 28, através da inclusão da alínea ‘z’ no §9º. O novo comando legal define expressamente que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os prêmios e os abonos.
 
A definição prêmio é dada pelo §4º do art. 457 da CLT, como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
 
O pagamento de prêmio, portanto, está vinculado ao cumprimento de determinadas condições pelo empregado, como o batimento de metas. Deste modo, as condições para distribuição de prêmio devem ser previamente fixadas, por exemplo, em Regulamento Interno da Empresa ou no contrato de trabalho.
 
Ressalta-se que eventual estruturação nesse sentido deverá ser analisada com cautela, para evitar que o pagamento de prêmios configure remuneração disfarçada.
 
Outra alteração refere-se às diárias para viagem. Pela legislação pretérita, o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integraria a base de incidência das contribuições previdenciária.
 
Com a Lei nº 13.467/2017, este limite foi removido, de modo que diárias para viagem não irão integrar a base de incidência das contribuições previdenciárias, independente do montante pago.
 
Todavia, deve-se sempre ter em mente que a função desta verba é ressarcir as despesas de viagem que o empregado realiza. Portanto, deve ser sempre em valor condizente com o que despendido pelo empregado, e não uma forma de remuneração.
 
Por fim, a Lei nº 13.467/2017 ampliou as possibilidades de exclusão da base de contribuição dos valores pagos a título de assistência médica.
 
Antes, pagamentos a esse título apenas poderiam ser descontados se a cobertura abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Agora, qualquer pagamento a título de assistência prestada por serviço médico ou odontológico não integrará a base do salário-de-contribuição.
 
Evidente, portanto, que a nova legislação busca a desoneração de carga tributária. Na prática, há estímulo ao pagamento de extras por produtividade, de modo que as empresas ficam mais livres para adotar estruturas que melhor garantam a eficiência tributária dos pagamentos.