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Direito do Trabalho

TRT de São Paulo definirá taxa de juros de contribuição ao INSS

Por Adriana Aguiar

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo definirá, em breve, qual taxa de juros de mora deve ser aplicada nas contribuições previdenciárias que incidem sobre verbas trabalhistas a serem pagas pelas empresas, após condenação judicial. A alíquota desse tributo chega a 20%.

A estimativa é de que a discussão causará grande impacto financeiro para as empresas. Algumas turmas do TRT aplicam a Selic, hoje em 13,25%, como defende a União. Outras determinam a incidência da Taxa Referencial (TR), como pedem as empresas, que acumulada nos últimos 12 meses está em 0,43%. E ainda existem poucas decisões que aplicam o IPCA-E (11,73%, no acumulado no último ano).

A previsão é de que a tese seja fixada até outubro, segundo nota enviada ao Valor pela assessoria de imprensa do TRT paulista.

A discussão é semelhante à que já ocorreu sobre a correção monetária das verbas trabalhistas nos processos judiciais. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela Selic. Agora, a União entrou com pedido sobre as contribuições ao INSS porque há uma multiplicidade de casos e, ao mesmo tempo, posicionamentos diversos sobre a atualização desses valores.

A diferença entre esses índices é enorme, segundo a advogada trabalhista Caroline Marchi, que assessora o banco ABC no processo que será julgado no Pleno. A estimativa é que a aplicação da Selic, em detrimento da TR, represente um incremento de 35% a 40% no custo do processo para as empresas. “E já tivemos um aumento com a decisão do STF que decidiu pela Selic sobre os valores pagos ao trabalhador”, diz.

Para Caroline, a TR é o índice aplicável, uma vez que está previsto no caput e parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177, de 1991. Essa legislação estabelece regras para a desindexação da economia e, segundo a advogada, não foi declarada inconstitucional.

A questão será julgada por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme aprovou, por unanimidade, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência do tribunal (processo nº 1000536-23.2021.5.02.0019). Com isso, a decisão do Pleno deverá ser seguida por toda a Justiça trabalhista paulista. Até lá, todos os processos que tratam do tema devem ser suspensos. Entre os processos que já discutem a taxa de juros, segundo o TRT, há 119 paralisados.

Na prática, contudo, o impacto deve ser sentido em quase todos os processos que tramitam no TRT, que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, segundo Caroline. Isso porque toda ação que discute verbas trabalhistas com natureza salarial (diferença de vencimentos, 13º salário, férias, bônus, adicionais de insalubridade, periculosidade, entre outros) tem a incidência de contribuição previdenciária.

Só não há relação com a contribuição ao INSS os processos que tratam apenas de verbas indenizatórias (danos morais, concessão de plano de saúde ou odontológico, pagamento de PLR).

Para Caroline Marchi, se o Pleno do TRT decidir pela incidência da Selic, não se poderia aplicar a taxa em todos os processos, como pede a União. Isso porque, em 2020, o STF declarou inconstitucional a correção dos processos pela TR prevista na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Os ministros decidiram adotar a Selic para os processos em curso e, na fase pré-judicial, o IPCA-E (ADC 58, ADC 59, ADI 6021, ADI 5867). Mas, a advogada destaca que, na ocasião, não foi abordada a questão da contribuição previdenciária.

Muitos juízes, porém, têm declarado a inconstitucionalidade da TR com base nessa decisão do STF (arrastamento), segundo o advogado Daniel Chiode, já que a Corte decidiu assim para outras situações. Por isso, ele tem recomendado aos clientes provisionar os valores considerando a adoção da Selic.

“Se a empresa tiver decisão desfavorável não altera seu resultado. Se for favorável, pode reverter esse valor no balanço”, diz Chiode. Segundo ele, as empresas que não têm preços controlados têm repassado esses custos aos clientes. No caso das demais, isso tem sido alvo de negociação com as agências reguladoras.

Na visão do advogado da área previdenciária, Caio Taniguchi, o artigo 13 da Lei nº 9065, de 1995, é claro sobre a incidência da Selic. Contudo, segundo ele, a União tem ignorado o prazo para a cobrança desses valores. Para ele, ela tem cinco anos a contar da prestação de serviços, não da entrada da ação trabalhista (parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional), ou perde o direito de exigir o pagamento (decadência).

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência encontrou cinco teses sobre o assunto. A primeira tem apenas três decisões pela aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A segunda tese, com 48 acórdãos, diz que o parágrafo 4º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a observância da legislação previdenciária (artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/96), ou seja, juros equivalentes à taxa referencial Selic.

A tese defendida pelas empresas, com 14 acórdãos, é favorável à TR, conforme o artigo 39, caput, e parágrafo 1º, da Lei 8.177/91. Com seis acórdãos, a quarta corrente diz que a atualização monetária e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias devem obedecer a decisão do STF na ADC nº 58: taxa Selic.

Por fim, ainda existem quatro acórdãos, que dizem que os valores das contribuições previdenciárias devem ser atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas. Mas a Selic seria incabível antes que seja configurada a mora do empregador responsável pelo recolhimento.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Advocacia Geral da União (AGU) não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: Valor Econômico, 29/06/2022.
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