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Direito do Trabalho

TRT1 afasta vínculo de emprego de policial militar como agente de segurança

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou uma sentença, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança em uma empresa. O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

O policial narrou que foi contratado por uma concessionária de transporte ferroviário em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego. Em sua defesa, a empresa alegou que o profissional prestou serviços na qualidade de autônomo e sustentou a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no art. 3º da CLT.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança. Entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, o juízo esclareceu que a condição de policial militar não deveria impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do TST permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança, como é o caso em tela.     

A relatora também trouxe em seu voto as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou a relatora que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

“(...) Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta - ou ao menos como consequência previsível - impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral. Ao se admitir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, o que se estará fazendo é impedindo, ou inviabilizando, ou, ao menos, dificultando ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo.”, concluiu a relatora.

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava seu horário na empresa para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impedia a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1, 05/10/2023.
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