07.10

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Direito do Trabalho

TRT10 afasta decisão que suspendeu passaporte de sócio de empresa inadimplente

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) concedeu habeas corpus cível para desconstituir decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão do passaporte do sócio de uma empresa que não quitou dívidas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado. De acordo com o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a decisão questionada, imposta de forma indevida, viola o direito constitucional de ir e vir.

A ação principal tratava do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas rescisórias. A decisão, favorável ao trabalhador, transitou em julgado. Diante da não quitação dos valores devidos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para buscar a concretização da execução contra o sócio da empresa, o que também não alcançou sucesso. Diante disso, o trabalhador requereu ao juízo que fosse determinada a suspensão do passaporte do sócio.

Com base no artigo 139 (inciso IV) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz acolheu o pedido do trabalhador e determinou a suspensão do passaporte, com o intuito de garantir a efetividade da execução. O habeas corpus (HC) cível, com pedido de liminar, foi ajuizado contra essa decisão. Segundo o sócio, a decisão o impede de deixar o Brasil, o que lhe ocasiona demasiado transtorno, em razão do fato de ter fixado sua residência no Reino Unido. Com esse argumento, pediu a concessão de salvo conduto, com a retirada de qualquer restrição de seu passaporte.

Violência

O relator concedeu a medida liminar. No julgamento do mérito, o relator lembrou, em seu voto, que o habeas corpus deve ter como pressuposto a ocorrência de situação em que alguém venha a sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. “É a liberdade de locomoção, portanto, o bem a ser protegido por essa medida de índole constitucional”.

E no caso concreto, essa liberdade, segundo o relator, estava sendo cerceada, na medida em que o sócio estava impossibilitado de se afastar do território nacional, salvo quando o deslocamento tivesse por destino os países que integram o Mercosul, em que não há exigência de apresentação de passaporte para o respectivo trânsito. A situação é ainda mais gravosa, frisou o desembargador, quando se observa que o autor do HC possui residência e trabalho no Reino Unido.

O CPC realmente confere ao magistrado instrumentos para viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltou. O artigo 139 (inciso IV) diz que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E, no caso em análise, conforme informações prestadas pelo magistrado, os esforços para buscar a satisfação da dívida foram infrutíferas.

É inegável que o descumprimento de uma ordem judicial, especialmente aquela resultante do cumprimento de um título judicial com trânsito em julgado, além de representar manifesto prejuízo a quem buscou o Poder Judiciário para solução de seu conflito, lança ao descrédito essa função estatal, cuja atividade norteia-se pela pacificação desses mesmos conflitos, salientou o desembargador.

Mas a medida extrema de restrição de liberdade não pode ser adotada de forma ordinária e corriqueira. “Há que demandar fundamentação razoável, inclusive com possibilidade de contraditório, com demonstração de ocultação de bens ou outras fraudes justificadoras desse proceder. Além disso, a medida deve ser proporcional e adequada à finalidade a que se destina, no caso, a satisfação do título judicial”, ressaltou.

Assim, por considerar que a decisão que determinou a suspensão do passaporte merece contenção foi imposta de forma indevida e viola o direito constitucional de ir e vir, o relator votou no sentido de confirmar a liminar concedida e desconstituir, em definitivo, a restrição do passaporte do autor do HC.

Processo n. 0000173-88.2021.5.10.0000

Fonte: CSJT, 06/10/2021.
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