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Direito do Trabalho

TRT2 nega anular contrato de aprendiz por suposto desvio de função

A alegação de desvio de função é o fato constitutivo do direito à declaração de nulidade do contrato de aprendizagem, e cabe ao trabalhador comprová-la. Sob este entendimento, a 6ª turma do TRT da 2ª região negou o pedido de anulação feito pelo trabalhador.

O autor buscou a Justiça pleiteando a nulidade do contrato de aprendizagem por desvio de finalidade, sob alegação de que realizava evetivamente a função de operador de telemarketing.

Já a empresa afirmou que as atividades desempenhadas por ele não eram de teleatendimento, não havia metas, ele não realizava vendas nem cobranças. As atribuições eram relacionadas à prática de aprendizagem de atividade administrativa, e destacou que o vínculo era de aprendizagem, e não de estágio. 

Em 1º grau, o pedido foi indeferido e o reclamante, condenado a pagar R$ 5.688 de honorários sucumbenciais, e R$ 2.500 de honorários periciais. 

No TRT, o relator, desembargador Antero Arantes Martins, manteve a negativa, por considerar que não ficou provado o desvirtuamento do contrato.

Justiça gratuita

Por outro lado, o colegiado concedeu ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, porquanto a situação está de acordo com a prevista no art. 790 da CLT: salário igual ou inferior ao teto legal (40% do teto do RGPS). O relator citou o que julgado pelo STF na ADIn 5.766, em que o Supremo afastou a condenação em honorários de sucumbência em caso de Justiça gratuita. O trabalhador, portanto, foi absolvido das condenações.

Processo: 1001178-58.2021.5.02.0063

Fonte: Migalhas, 16/06/2022.
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