03.12
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT23 autoriza penhora de milhas aéreas para garantir direitos de trabalhadora
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) decidiu que pontos ou milhas acumulados em programas de fidelidade têm natureza patrimonial e valor econômico, podendo ser penhorados para quitar dívidas trabalhistas. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Colíder, que havia negado o pedido de penhora feito por uma trabalhadora contra sua ex-empregadora.
A trabalhadora requereu a penhora dos pontos acumulados pela sócia da empresa em programas de fidelidade, argumentando que todas as outras tentativas de localizar bens para a execução da dívida haviam sido infrutíferas. Ela fundamentou seu pedido nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a penhora de créditos, e destacou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas de execução de dívidas, recentemente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Vara de Colíder indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar do valor econômico reconhecido dos pontos, eles são intransferíveis e que sua alienação seria inviável, tornando a medida sem efeito prático.
Decisão no Tribunal
Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a penhora dos créditos acumulados em programas de fidelidade é viável. Para ele, a medida é útil para a solução da dívida trabalhista, uma vez que esses pontos integram o patrimônio do titular e possuem valor de mercado.
O relator lembrou que os programas de fidelidade, como milhas aéreas ou pontos acumulados em cartões de crédito, integram o patrimônio do titular e possuem valor monetário, permitindo o resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços ou mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular. Diante da natureza patrimonial, ele concluiu que não há impedimento para a penhora e podendo esses créditos serem enquadrados como “outros direitos” do artigo 835 do CPC.
Por maioria, a 1ª Turma acompanhou o voto do desembargador, ressaltando que a dificuldade de conversão ou alienação dos pontos não inviabiliza a penhora. Isso porque as próprias empresas que administram os programas de fidelidade permitem a venda ou transferência dos pontos.
A decisão também destacou a relevância dos créditos trabalhistas, que possuem caráter alimentar e estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. “Incumbe ao Estado, aqui representado pelo Poder Judiciário, o dever de proteção mínima dos direitos fundamentais, notadamente aqueles de natureza social, dentre os quais se integram os créditos trabalhistas, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana, sob pena de violação do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)”, enfatizou o magistrado.
Com a decisão, a 1ª Turma determinou a expedição de ofícios às empresas de aviação indicadas pela trabalhadora para verificar a existência de pontos ou milhas acumulados em nome da sócia executada, visando a satisfação da dívida trabalhista.
PJe 0000019-81.2021.5.23.0041
Fonte: TRT23, 29/11/2024.
A trabalhadora requereu a penhora dos pontos acumulados pela sócia da empresa em programas de fidelidade, argumentando que todas as outras tentativas de localizar bens para a execução da dívida haviam sido infrutíferas. Ela fundamentou seu pedido nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a penhora de créditos, e destacou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas de execução de dívidas, recentemente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Vara de Colíder indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar do valor econômico reconhecido dos pontos, eles são intransferíveis e que sua alienação seria inviável, tornando a medida sem efeito prático.
Decisão no Tribunal
Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a penhora dos créditos acumulados em programas de fidelidade é viável. Para ele, a medida é útil para a solução da dívida trabalhista, uma vez que esses pontos integram o patrimônio do titular e possuem valor de mercado.
O relator lembrou que os programas de fidelidade, como milhas aéreas ou pontos acumulados em cartões de crédito, integram o patrimônio do titular e possuem valor monetário, permitindo o resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços ou mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular. Diante da natureza patrimonial, ele concluiu que não há impedimento para a penhora e podendo esses créditos serem enquadrados como “outros direitos” do artigo 835 do CPC.
Por maioria, a 1ª Turma acompanhou o voto do desembargador, ressaltando que a dificuldade de conversão ou alienação dos pontos não inviabiliza a penhora. Isso porque as próprias empresas que administram os programas de fidelidade permitem a venda ou transferência dos pontos.
A decisão também destacou a relevância dos créditos trabalhistas, que possuem caráter alimentar e estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. “Incumbe ao Estado, aqui representado pelo Poder Judiciário, o dever de proteção mínima dos direitos fundamentais, notadamente aqueles de natureza social, dentre os quais se integram os créditos trabalhistas, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana, sob pena de violação do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)”, enfatizou o magistrado.
Com a decisão, a 1ª Turma determinou a expedição de ofícios às empresas de aviação indicadas pela trabalhadora para verificar a existência de pontos ou milhas acumulados em nome da sócia executada, visando a satisfação da dívida trabalhista.
PJe 0000019-81.2021.5.23.0041
Fonte: TRT23, 29/11/2024.