09.12

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Direito do Trabalho

TRT23: empresa adotou protocolos necessários para prevenir covid-19

A juíza do Trabalho Tayanne Coelho Mantovaneli, da vara de Mirassol d'Oeste, negou ação civil pública do MPT contra a JBS por supostamente não adotar protocolos necessários para prevenir a covid-19. A juíza considerou que não teria nos autos qualquer elemento que demonstre o risco do cometimento de ato ilícito.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT em face da JBS, requerendo a condenação em obrigações de fazer e não fazer, além do pagamento de indenização em razão de suposto dano moral coletivo, visando resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores da planta frigorífica no município de Araputanga/MT.

Narra o MPT que à época do ajuizamento da ação, a última atualização da vigilância sanitária daquele município, realizada em julho de 2020, demonstrou um aumento significativo de casos de trabalhadores contaminados pela covid-19, a demonstrar o que chamou de "descontrole epidemiológico no acompanhamento da disseminação do vírus", bem como suposta ineficiência das medidas protetivas adotadas pela ré, baseadas em seu plano de contingência.

Ao analisar o caso, a magistrada observou a existência de normas específicas destinadas ao setor de atuação da ré, voltadas a "prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios".

"A existência de uma gama de medidas protetivas elaboradas pelo órgão competente, com fulcro na proteção à saúde e segurança dos trabalhadores do setor frigorífico em específico, se mostra medida salutar, pois confere objetividade ao tema em âmbito nacional, fazendo com que os preceitos e princípios constitucionais em tela sejam alcançados de maneira equilibrada e uniforme, com possibilidade de cobrança e fiscalização de forma objetiva, já consideradas as particularidades das atividades desenvolvidas."

Para a magistrada, a empresa cumpriu os ditames legais que lhe eram impostos, não há falar na tutela inibitória pretendida, "mormente quando não há nos autos qualquer elemento que demonstre o risco do cometimento de ato ilícito".

Assim, julgou improcedentes os pedidos.

Processo: 0000201-48.2020.5.23.0091

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 05/07/2022.
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