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TRT3 afasta indenização a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho

Foi negada indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.

O trabalhador foi admitido na empresa em 2/1/2007 e dispensado por justa causa em 13/7/2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea "b", da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. “Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa”, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. “Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo

No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. “O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”.

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares - o que tampouco foi provado - é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: CSJT, 10/11/2022.
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