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Direito do Trabalho

TRT3 nega reintegração de trabalhadora dispensada durante #NãoDemita

Ao aderir a campanhas em prol da preservação de vagas de trabalho, a empresa assume compromisso público de caráter meramente social, sem vínculo normativo que a obrigue a dar estabilidade a seus empregados.

Com base nesse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a dispensa de uma bancária que foi demitida após a instituição financeira em que ela trabalhava ter aderido ao movimento #NãoDemita, lançado em abril de 2020, durante a epidemia da Covid-19.

Na ação, a profissional requereu a nulidade da dispensa, alegando que o banco teria assumido compromisso público, por meio de negociação coletiva, de não dispensar seus empregados durante a crise da Covid-19. Para a trabalhadora, a dispensa foi discriminatória, já que outros colegas na mesma situação foram mantidos no emprego.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Caratinga (MG) julgou improcedente a reclamação da trabalhadora, que recorreu. O entendimento foi mantido, porém, pelo juiz convocado Márcio José Zebende, relator do processo na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região(MG). Para ele, a empregadora não cometeu ilegalidade na dispensa.

Segundo o julgador, notícias anexadas ao processo, do início de abril de 2020, mostraram que o banco realmente informou que não dispensaria ninguém durante a epidemia. Na peça de defesa, o próprio empregador informou que "(...) aderiu espontaneamente ao movimento denominado #NãoDemita, lançado em 3/4/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo, então, o compromisso de não reduzir o quadro de empregados durante período expressamente delimitado de 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020".

Ainda assim, o relator entendeu não haver prova de que o banco estivesse obrigado juridicamente a não dispensar. "Não foi comprovado que o réu tenha ajustado com o Comando Nacional dos Bancários, por intermédio da Fenaban, compromisso de manter seus empregados durante toda a pandemia", ressaltou ele.

O relator destacou ainda uma decisão recente do TST na qual o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, entendeu que "o compromisso público do banco de não dispensa tem caráter meramente social, algo como uma carta de boas intenções, sem conteúdo normativo apto a amparar a tese de estabilidade provisória no emprego". E registrou: "O seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas".

Nesses termos, o colegiado rejeitou os pedidos de restabelecimento do contrato de trabalho, reintegração ao emprego, manutenção no plano de saúde e pagamento das verbas trabalhistas. O julgador ressaltou ainda que não cabe falar em dispensa discriminatória, já que não foi reconhecido o compromisso assumido pelo banco de não dispensar no período em que durasse a Covid-19. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso. Com informações da assessoria do TRT-MG.

0010688-58.2020.5.03.0051 (RO)

Fonte: ConJur, 25/03/2022.
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