25.03
Imprensa
Direito Tributário
Uma vez comprovada a frustração da negociação, não há que se falar na incidência do ITBI
O Distrito Federal terá que devolver os valores pagos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em face de negociação frustrada. A decisão é da juíza substituta da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Narram os autores que, após realizar a compra de um imóvel na MSPW/SUL, efetuaram o pagamento do ITBI, no valor de R$ 70.067,76. Ao registrar a escritura pública de compra e venda, no entanto, foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis que a procuração, utilizada para a venda do imóvel, foi lavrada com base em documentos falsos. Os autores alegam que, por conta disso, a compra não foi efetivada e pedem que o Distrito Federal restitua o valor pago, uma vez que o fato gerador é inexistente.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o pedido feito pelos autores por via administrativa não prosperou, porque eles não apresentaram a documentação exigida. O réu pede para que o pedido seja julgado improcedente.
Ao decidir, a magistrada destacou que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel com o "registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário". No caso em análise, segundo a juíza, a pretensão de cobrança do ITBI tem fundamento na suposta celebração de negócio jurídico de compra e venda, entre a parte autora e uma terceira pessoa, representada por procuração com aparente ocorrência de fraude.
"Uma vez comprovada a frustração da negociação, não há que se falar na incidência do imposto ITBI", pontuou a julgadora, ao observar que a certeza da restituição do valor pago só correu a partir da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, a magistrada declarou inexistente o débito referente ao ITBI e condenou o Distrito Federal a restituir aos autores do valor pago de R$ 70.067,76, referente ao tributo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704588-56.2018.8.07.0018
Fonte: TJDF, 23/03/2020.
Narram os autores que, após realizar a compra de um imóvel na MSPW/SUL, efetuaram o pagamento do ITBI, no valor de R$ 70.067,76. Ao registrar a escritura pública de compra e venda, no entanto, foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis que a procuração, utilizada para a venda do imóvel, foi lavrada com base em documentos falsos. Os autores alegam que, por conta disso, a compra não foi efetivada e pedem que o Distrito Federal restitua o valor pago, uma vez que o fato gerador é inexistente.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o pedido feito pelos autores por via administrativa não prosperou, porque eles não apresentaram a documentação exigida. O réu pede para que o pedido seja julgado improcedente.
Ao decidir, a magistrada destacou que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel com o "registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário". No caso em análise, segundo a juíza, a pretensão de cobrança do ITBI tem fundamento na suposta celebração de negócio jurídico de compra e venda, entre a parte autora e uma terceira pessoa, representada por procuração com aparente ocorrência de fraude.
"Uma vez comprovada a frustração da negociação, não há que se falar na incidência do imposto ITBI", pontuou a julgadora, ao observar que a certeza da restituição do valor pago só correu a partir da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, a magistrada declarou inexistente o débito referente ao ITBI e condenou o Distrito Federal a restituir aos autores do valor pago de R$ 70.067,76, referente ao tributo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704588-56.2018.8.07.0018
Fonte: TJDF, 23/03/2020.