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Direito Tributário

Autorizado pela Receita Federal do Brasil a digitalização dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 09 de outubro de 2019, que “Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.”

Referido ato dispõe que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Ainda segundo o Ato Declaratório em referência, o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Quanto aos documentos originais, esses poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica, sendo que os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

Também sobre esse tema, nossa Equipe tributária fica à disposição para os esclarecimentos necessários.
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