03.03

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Contencioso Administrativo e Judicial

Cabe julgamento ampliado em embargos de declaração, diz 4ª Turma do STJ

Por Danilo Vital

Quando o julgamento de embargos de declaração registrar divergência apta a influenciar o resultado da apelação que o precedeu, modificando a decisão unânime anterior, devem ser convocados novos julgadores para atuar, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que admita a ocorrência do julgamento ampliado em sede de embargos de declaração.

A decisão da 4ª Turma foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com ele Isabel Gallotti, Raul Araújo e Luís Felipe Salomão. Não participou do julgamento o ministro Marco Buzzi.

A técnica inaugurada pelo CPC de 2015 indica que, quando a decisão na apelação não for unânime, o quórum de desembargadores é aumentado de três para cinco, com o objetivo de qualificá-la.

Desta forma, a 4ª Turma se alinha ao entendimento da 3ª Turma, onde a matéria gera divergência: em precedentes por maioria de 3 votos a 2, o colegiado entendeu cabível o julgamento ampliado quando o voto vencido nos embargos de declaração tiver o potencial de alterar o resultado da apelação.

Efeito integrativo

Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, apesar de artigo 942 do CPC não mencionar a possibilidade de o julgamento ampliado ocorrer por divergência em embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo ao acórdão embargado, já que seus fundamentos são incorporados.

"Quando há aptidão dos embargos de declaração para influenciar julgamento que o precedeu, modificando a conclusão unânime, devem ser convocados outros julgadores, na forma do artigo 942 do CPC", entendeu.

O caso concreto julgado pela 4ª Turma trata de ação de usucapião extraordinária julgada procedente pela 1ª instância, cuja sentença foi reformada pelo TJ-PE por unanimidade. A parte recorrida ajuizou dois embargos de declaração sem sucesso. No terceiro, o órgão julgado do tribunal reconheceu a existência de erro material, mas, por maioria, negou a dar efeitos infringentes à decisão.

O voto vencido nos embargos que, ao suprir o ponto omisso da apelação, deve-se modificar a conclusão do julgado, atribuindo-se efeitos infringentes, como consequência necessária. Assim, a parte ajuizou novos embargos de declaração pedindo a aplicação da técnica do julgamento ampliado à causa, o que foi negado pelo TJ-PE.

"O tribunal, ao não convocar outros desembargadores para seguir o julgamento, violou o artigo 942 do CPC", disse o ministro Antonio Carlos Ferreira. Assim, o caso volta ao TJ-PE para aplique a técnica e decida o caso como entender de direito.

REsp 1.910.317

Fonte: ConJur, 02/03/2021.
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