09.08
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Chamar reconvenção de pedido contraposto não impede o seu processamento regular
A equivocada denominação do pedido de reconvenção, como "pedido contraposto", não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia anulado parte de uma sentença por considerar inadmissível o pedido contraposto por uma empresa nos autos de ação de cobrança ajuizada contra ela.
Para o TJPR, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) previa o pedido contraposto, que era admitido apenas nas demandas sob o rito sumário. Inexistindo norma de aplicação idêntica no CPC/2015, o tribunal concluiu que não haveria como receber o pedido contraposto como sendo reconvenção.
Razoável duração do processo
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o novo CPC procurou garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual, tendo o legislador simplificado diversos procedimentos que, na legislação revogada, eram processados em peças autônomas e até mesmo em autos apartados.
Segundo o magistrado, o instituto da reconvenção está disciplinado no artigo 343 do CPC/2015, segundo o qual, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Com as inovações trazidas pela reforma do CPC – ressaltou o ministro –, o oferecimento de reconvenção passou a ser na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.
Requisitos da reconvenção
O relator lembrou que, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, "acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
De acordo com o ministro, também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, o qual deve ser intimado a apresentar resposta no prazo de 15 dias.
"Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual", ponderou Villas Bôas Cueva.
Na sua avaliação, outro não foi o objetivo do legislador ao admitir a cumulação de pretensões contrapostas em um mesmo processo, senão o de resolver o maior número de litígios em menor tempo e com menor dispêndio de recursos.
Erro em nome não prejudica a defesa
No caso, o ministro verificou que a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da autora/reconvinda, considerando que a pretensão da ré/reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, a autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar resposta, e se manifestou quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.
Para Villas Bôas Cueva, eventuais vícios existentes no pedido reconvencional, a exemplo da ausência de atribuição de valor à causa ou da falta de pagamento das custas processuais, podem ser facilmente sanados nos moldes do artigo 321 do CPC/2015.
Leia o acórdão no REsp 1.940.016.
REsp 1940016
Fonte: STJ, 09/08/2021.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia anulado parte de uma sentença por considerar inadmissível o pedido contraposto por uma empresa nos autos de ação de cobrança ajuizada contra ela.
Para o TJPR, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) previa o pedido contraposto, que era admitido apenas nas demandas sob o rito sumário. Inexistindo norma de aplicação idêntica no CPC/2015, o tribunal concluiu que não haveria como receber o pedido contraposto como sendo reconvenção.
Razoável duração do processo
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o novo CPC procurou garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual, tendo o legislador simplificado diversos procedimentos que, na legislação revogada, eram processados em peças autônomas e até mesmo em autos apartados.
Segundo o magistrado, o instituto da reconvenção está disciplinado no artigo 343 do CPC/2015, segundo o qual, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Com as inovações trazidas pela reforma do CPC – ressaltou o ministro –, o oferecimento de reconvenção passou a ser na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.
Requisitos da reconvenção
O relator lembrou que, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, "acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
De acordo com o ministro, também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, o qual deve ser intimado a apresentar resposta no prazo de 15 dias.
"Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual", ponderou Villas Bôas Cueva.
Na sua avaliação, outro não foi o objetivo do legislador ao admitir a cumulação de pretensões contrapostas em um mesmo processo, senão o de resolver o maior número de litígios em menor tempo e com menor dispêndio de recursos.
Erro em nome não prejudica a defesa
No caso, o ministro verificou que a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da autora/reconvinda, considerando que a pretensão da ré/reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, a autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar resposta, e se manifestou quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.
Para Villas Bôas Cueva, eventuais vícios existentes no pedido reconvencional, a exemplo da ausência de atribuição de valor à causa ou da falta de pagamento das custas processuais, podem ser facilmente sanados nos moldes do artigo 321 do CPC/2015.
Leia o acórdão no REsp 1.940.016.
REsp 1940016
Fonte: STJ, 09/08/2021.