06.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

Contratante deve pagar trabalhos não finalizados por sua culpa

Um proprietário rural deverá pagar uma empresa de engenharia pela prestação de serviços de georreferenciamento não concluídos por sua própria culpa. Uma vez prestados os serviços pela empresa, deve o contratante arcar com o valor combinado, ainda que tenha desistido de finalizar os procedimentos. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, uma empresa especializada em topografia foi contratada em 2015 por um proprietário rural para realizar diversos serviços, entre eles o desmembramento de matrícula, georreferenciamento e regularização da reserva legal de sua fazenda, totalizando cinco contratos devidamente cumpridos pela empresa. Entretanto, o fazendeiro não quitou qualquer das parcelas avençadas.

A empresa então buscou o Judiciário requerendo o pagamento da quantia de cerca de R$ 27 mil pelos serviços prestados.

A defesa do proprietário rural alegou que nunca houve contrato assinado entre as partes, nem a prestação dos serviços, fatos comprovados pela ausência de qualquer projeto ou processo válido junto a órgãos governamentais, como o Incra e o Imasul. Sustentou, igualmente, que precisou contratar engenheiro agrônomo autônomo em 2015 para finalizar os projetos da fazenda.

Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações do requerido de não reconhecer sua assinatura nos contratos, esta é idêntica à constante nos documentos apresentados pela empresa autora, de forma que, se, de fato, não assinou qualquer um deles, deveria ter requerido os meios trazidos pela lei para comprovar a falsidade.

“Se isso não bastasse, do depoimento do requerido e da testemunha, é possível extrair que os prepostos das requerentes compareceram em sua fazenda para fazer medição das áreas, sendo crível destacar que, se ele não tivesse contratado os serviços, provavelmente não permitiria que estranhos adentrassem a sua propriedade e ainda fizessem medição na área rural, inclusive com a contratação de pessoa por diária para auxiliar nos trabalhos”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, a empresa demonstrou que realizou todo o serviço que lhe cabia, mas como o requerido não forneceu as informações e documentos, bem como não pagou as taxas nos órgãos ambientais, a finalização dos procedimentos para a qual foi contratada não foi possível.

“Desta forma, conclui-se que o requerido, mesmo ciente dos contratos e de sua incumbência, principalmente no que diz respeito à responsabilidade que possuía com a assinatura dos procedimentos, encaminhamento ao órgão ambiental e ainda ao pagamento pelo contratado, quedou-se inerte em sua contraprestação, e por via de consequência, os serviços contratados não foram concluídos por sua culpa, quando não cumpriu a sua parcela do contrato, até porque, quando se firma um contrato bilateral, não pode uma das partes antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento do outro (CC, art. 476, primeira parte), sendo que se uma das partes pretende dele desistir, deverá rescindi-lo ou resolvê-lo formalmente, e não simplesmente ignorar o trabalho já prestado pela parte contratada”, concluiu.

A decisão da juíza, portanto, foi no sentido de condenar o fazendeiro ao pagamento dos serviços prestados com correção monetária e juros de mora.

Fonte: TJMS, 05/10/2020.
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