06.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
É inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento de valor total da dívida antes do trânsito em julgado da decisão
Não havendo trânsito em julgado da decisão que fixa a multa diária é inviável a antecipação de cobrança ou bloqueio do valor total da dívida via sistema Bacenjud por futuro descumprimento judicial.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança pleiteada por uma instituição financeira contra a decisão, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que determinou o bloqueio das contas da impetrante no valor R$ 1.000.000,00 sob o fundamento de garantia do cumprimento da multa fixada.
Em seu recurso, a instituição financeira defendeu não existir previsão legal para a exigibilidade da multa, sendo esta desproporcional e excessiva, pois viola a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou, ainda, que o bloqueio do valor milionário para a garantia do cumprimento da decisão judicial, sem a prévia intimação, fere o princípio da razoabilidade e não está previsto no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem se firmado no sentido de que, apenas após o trânsito em julgado, é permitida a execução da multa diária a título de astreinte*. Portanto, “mostra-se inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento do valor total, por futuro descumprimento, no caso, sequer certificado”.
Para o magistrado, não se justifica o acautelamento do valor de R$ 1.000.000,00 como determinou o juiz de primeiro grau, pois a “instituição financeira é um dos maiores bancos do país, consistente em patrimônio, ao que se sabe, absolutamente solvente, e não se apresentou qualquer fato que justifique o receio de que não importando o valor que ao final pudesse ser imposto como multa diária, não se verificasse capacidade de pagamento”.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança para cassar a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 do banco.
Processo: 1020587-31.2018.4.01.0000
Fonte: TRF1, 05/11/2020.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança pleiteada por uma instituição financeira contra a decisão, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que determinou o bloqueio das contas da impetrante no valor R$ 1.000.000,00 sob o fundamento de garantia do cumprimento da multa fixada.
Em seu recurso, a instituição financeira defendeu não existir previsão legal para a exigibilidade da multa, sendo esta desproporcional e excessiva, pois viola a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou, ainda, que o bloqueio do valor milionário para a garantia do cumprimento da decisão judicial, sem a prévia intimação, fere o princípio da razoabilidade e não está previsto no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem se firmado no sentido de que, apenas após o trânsito em julgado, é permitida a execução da multa diária a título de astreinte*. Portanto, “mostra-se inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento do valor total, por futuro descumprimento, no caso, sequer certificado”.
Para o magistrado, não se justifica o acautelamento do valor de R$ 1.000.000,00 como determinou o juiz de primeiro grau, pois a “instituição financeira é um dos maiores bancos do país, consistente em patrimônio, ao que se sabe, absolutamente solvente, e não se apresentou qualquer fato que justifique o receio de que não importando o valor que ao final pudesse ser imposto como multa diária, não se verificasse capacidade de pagamento”.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança para cassar a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 do banco.
Processo: 1020587-31.2018.4.01.0000
Fonte: TRF1, 05/11/2020.