09.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Empresa de cartão de crédito deve indenizar comerciante por falha na prestação de serviço
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá acolheu o pedido de uma comerciante e condenou uma empresa fornecedora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 1.045,00, de indenização por danos morais por negativar o nome da autora após várias tentativas de solucionar o débito. Na decisão, o magistrado determinou ainda que a requerida faça a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão do boleto no importe de R$ 131,13 para pagamento do empréstimo e a reativação da conta da consumidora em sua plataforma.
Narra a autora que contratou os serviços de máquina de cartão de crédito do réu, tendo baixado o aplicativo e criado sua conta. Relatou que a plataforma também oferece empréstimos e contratou um no valor de R$ 100,00, para pagamento a partir de 11 de setembro de 2019, mediante desconto na conta do aplicativo. Contudo, alegou que no início daquele mês perdeu o celular que continha o aplicativo e, após adquirir um novo aparelho, não conseguiu mais acessar sua conta. Afirmou que contatou o requerido para reaver o acesso, fez o procedimento de recuperação de senha, tendo sido recusada por não ser possível validar que ela era a titular da conta.
Prosseguiu relatando que, em 14 de setembro de 2019, recebeu e-mail do réu informando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo, ocasião em que informou o ocorrido e solicitou emissão de boleto ou a liberação do acesso. Em resposta, relatou que foi orientada a entrar em contato por telefone, o que fez, novamente sem êxito.
Alegou que também recebeu cobranças por Whatsapp e as respondeu informando o ocorrido, não obtendo resposta. Após isso, afirmou que o réu inscreveu seu nome no SCPC pelo débito de R$ 131,13. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois seu nome foi negativado após inúmeras tentativas de pagar o débito, infrutíferas por negligência do réu, que não enviou o boleto solicitado nem a permitiu acessar sua conta.
Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a emissão do boleto, a reativação da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, a fornecedora ofereceu contestação e aduziu que os fatos narrados na inicial não decorreram de falha no serviço, mas de caso fortuito, ou seja, a perda do celular pela própria autora. Afirmou que o cadastro mantido em sua plataforma é efetivado por verificação do número de telefone já cadastrado e login e senha, pessoal e intransferível. Alegou ainda que, após o contato por e-mail para recuperação da conta, não consta na Central qualquer atendimento da autora para dar continuidade ao procedimento, de modo que a verificação não foi finalizada. Além disso, relatou que a conta da autora não possui restrição de acesso e os problemas enfrentados podem ter sido causados pela inserção de informações incorretas ou por falta de conclusão do procedimento de recuperação, não havendo o porquê indenizar a autora.
Em sua decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos observou que a autora buscou soluções para tentar solucionar o seu problema, porém não obteve êxito, uma vez que a empresa requerida não permitiu recuperar o acesso à conta e realizar os pagamentos devidos.
Na sentença, o magistrado explicou que a autora comprovou ser microempreendedora individual e, por essa condição, presume-se que não percebe rendimentos elevados, que necessita das operações de concessão de crédito e que sofre várias restrições quando tal mecanismo financeiro lhe é negado.
“À vista desses fatores, tenho que o arbitramento de uma indenização de R$ 1.045,00, ou seja, equivalente à renda mensal presumida da autora, se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição do ofensor”, concluiu o juiz.
Fonte: TJMS, 06/11/2020.
Narra a autora que contratou os serviços de máquina de cartão de crédito do réu, tendo baixado o aplicativo e criado sua conta. Relatou que a plataforma também oferece empréstimos e contratou um no valor de R$ 100,00, para pagamento a partir de 11 de setembro de 2019, mediante desconto na conta do aplicativo. Contudo, alegou que no início daquele mês perdeu o celular que continha o aplicativo e, após adquirir um novo aparelho, não conseguiu mais acessar sua conta. Afirmou que contatou o requerido para reaver o acesso, fez o procedimento de recuperação de senha, tendo sido recusada por não ser possível validar que ela era a titular da conta.
Prosseguiu relatando que, em 14 de setembro de 2019, recebeu e-mail do réu informando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo, ocasião em que informou o ocorrido e solicitou emissão de boleto ou a liberação do acesso. Em resposta, relatou que foi orientada a entrar em contato por telefone, o que fez, novamente sem êxito.
Alegou que também recebeu cobranças por Whatsapp e as respondeu informando o ocorrido, não obtendo resposta. Após isso, afirmou que o réu inscreveu seu nome no SCPC pelo débito de R$ 131,13. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois seu nome foi negativado após inúmeras tentativas de pagar o débito, infrutíferas por negligência do réu, que não enviou o boleto solicitado nem a permitiu acessar sua conta.
Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a emissão do boleto, a reativação da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, a fornecedora ofereceu contestação e aduziu que os fatos narrados na inicial não decorreram de falha no serviço, mas de caso fortuito, ou seja, a perda do celular pela própria autora. Afirmou que o cadastro mantido em sua plataforma é efetivado por verificação do número de telefone já cadastrado e login e senha, pessoal e intransferível. Alegou ainda que, após o contato por e-mail para recuperação da conta, não consta na Central qualquer atendimento da autora para dar continuidade ao procedimento, de modo que a verificação não foi finalizada. Além disso, relatou que a conta da autora não possui restrição de acesso e os problemas enfrentados podem ter sido causados pela inserção de informações incorretas ou por falta de conclusão do procedimento de recuperação, não havendo o porquê indenizar a autora.
Em sua decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos observou que a autora buscou soluções para tentar solucionar o seu problema, porém não obteve êxito, uma vez que a empresa requerida não permitiu recuperar o acesso à conta e realizar os pagamentos devidos.
Na sentença, o magistrado explicou que a autora comprovou ser microempreendedora individual e, por essa condição, presume-se que não percebe rendimentos elevados, que necessita das operações de concessão de crédito e que sofre várias restrições quando tal mecanismo financeiro lhe é negado.
“À vista desses fatores, tenho que o arbitramento de uma indenização de R$ 1.045,00, ou seja, equivalente à renda mensal presumida da autora, se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição do ofensor”, concluiu o juiz.
Fonte: TJMS, 06/11/2020.