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Contencioso Administrativo e Judicial

Município deve indenizar morador por não retirar de calçada árvores que causaram avarias em seu imóvel

Um morador de uma cidade do interior será indenizado pela prefeitura local, em danos morais no valor de R$ 10 mil. O imóvel teve avarias causadas por três árvores da espécie figueira e, mesmo o morador tendo notificado o município sobre o fato, a administração pública não tomou as devidas providências de retirá-las. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJMS, que negou por unanimidade o recurso de Apelação Cível do Poder Executivo.

Segundo os autos do processo, o morador compareceu na Gerência Municipal do Meio Ambiente no ano de 2013 para requerer providências quanto a três árvores que existiam em frente à sua casa, pois ao notar mau cheiro proveniente do encanamento de sua residência, descobriu que as raízes das figueiras estavam danificando seu encanamento e se alastrando pela fossa, vindo posteriormente a causar diversas avarias.

Dias depois, fiscais da prefeitura foram ao local, tendo concluído que as raízes estavam começando a tomar conta do imóvel. Os servidores públicos fizeram algumas marcações, visando o corte das árvores, porém nunca mais voltaram ao imóvel para realizar o serviço.

A prefeitura, no recurso, alegou que não houve prova de qualquer conduta omissiva que se possa atribuir aos agentes municipais, devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva do autor, que foi o único responsável por deixar a situação chegar ao ponto descrito na petição inicial.

Segundo o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, mesmo que o pedido do morador tivesse sido de mera poda das árvores, caberia à fiscalização do Município, quando do comparecimento ao local, melhor averiguar a situação relatada para, se fosse o caso, realizar a extração das árvores ou mesmo orientar o morador para que outro requerimento fosse feito neste sentido.

“Cabe ao Município demandado, na qualidade de administrador e fiscalizador da coisa pública, zelar pela boa condição das árvores existentes nas ruas e demais espaços públicos. Até porque, conforme disposto em Lei Municipal Complementar, a qualquer a um é expressamente vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, competindo, de outro lado, ao Município a execução exclusiva dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças”, ressaltou o desembargador.
 
O fato, segundo o relator, e os dissabores vivenciados pelo munícipe, que é pessoa simples, ultrapassou o que se chama de mero dissabor. “O morador teve que conviver diariamente com a omissão do Município sem nada poder fazer, a não ser contabilizar os prejuízos que eram causados em razão das raízes que invadiam a sua residência, causando-lhe transtornos e angústias de toda ordem”, concluiu.

Fonte: TJMS, 12/11/2020.
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